Por Josefina do
Nascimento
A
Receita Federal esclarece aplicação da retenção na fonte dos tributos federais
sobre licença de uso de base de mapas e serviço de instalação remota da
referida base de mapas
O
esclarecimento acerca da retenção na fonte dos tributos federais (IRRF e CSRF)
veio com a publicação da Solução de Consulta 242/2017 (DOU de 31/05).
De
acordo com a Receita Federal, não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de
Renda (art. 647 do RIR/1999) e das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL - Art. 30 da Lei nº 10.833/2003) o licenciamento de uso de base de mapas, a
atualização da plataforma de geolocalização vinculada a essa base de mapas e o
suporte básico à utilização desses serviços, fornecidos e cobrados como um
pacote único.
Para
a Receita Federal, está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR /1999) e das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL - Art. 30 da Leinº 10.833/2003) os serviços de instalação remota da referida base de mapas e de
manutenção do sistema vinculado a ela.
Fundamentação
legal:
Lei nº 10.833/2003, art. 30; RIR/1999, art. 647; IN RFB nº 459/2004, art. 1º; PN CST nº 8/1986; e PN CST nº 37/1987.
Confira
aqui integra da Solução de Consulta nº 247/2017.
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