* Por Josefina do Nascimento
Desde 2016, com
advento do Convênio ICMS 92/2015 o regime de Substituição Tributária do ICMS
sofreu importantes alterações
Desde 2008 com a expansão do número de segmentos
incluídos no regime da Substituição Tributária, a complexidade para calcular o
ICMS-ST aumentou significativamente, principalmente no tanque às operações
interestaduais, haja vista o grande número de regras e alíquotas adotadas por
cada unidade federativa.
Um cenário desfavorável que atinge muitos contribuintes
do ICMS, principalmente aqueles com pequena estrutura para “lidar” com tantas
regras aplicáveis ao regime de Substituição Tributária, começou a mudar com a
uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, criada pelo Convênio ICMS 92/2015.
Uma das alterações
mais relevantes, ocorreu com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, que
uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Com isto, a partir de partir
de 1º de 2016 o CONFAZ retirou das
unidades federadas a liberalidade de
exigir o regime da Substituição Tributária de qualquer mercadoria. A partir
desta alteração os Estados e o Distrito Federal passaram a exigir ICMS-ST
somente das mercadorias relacionadas na lista anexa ao Convênio ICMS.
O Convênio ICMS 92/2015 também criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
O CEST deve ser
informado em todos os documentos fiscais (eletrônicos) nas operações com
mercadoria relacionadas na lista anexa ao Convênio ICMS, conforme cronograma
estabelecido pelo Convênio ICMS 60/2017.
Em 2017, com a publicação do Convênio ICMS 52/2017
o CONFAZ consolidou as normas relativas ao regime de Substituição Tributária e
alterou várias regras do ICMS-ST.
Neste Convênio ICMS além de outras informações
sobre o regime, consta a lista de mercadorias sujeitas à Substituição
Tributária.
Através deste Convênio ICMS o CONFAZ determinou que
as unidades federadas disponibilizarão aos
contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de
substituição tributária.
O Portal
Nacional da Substituição Tributária, será disponibilizado no sitio eletrônico
do CONFAZ, com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e
interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 52/2015.
Este Portal não
vai contemplar informações sobre combustíveis e lubrificantes e energia
elétrica.
O Portal Nacional
da Substituição Tributária previsto para 1º de junho de 2017 foi adiado para 1º
de janeiro de 2018, podendo a critério das unidades federadas ser antecipado
para 1º de julho de 2017.
O Convênio ICMS 60/2017 criou um cronograma de exigência do Código Especificador da
Substituição Tributária – CEST.
Com esta medida,
o CEST que seria exigido de todos os contribuintes a partir de 1º de julho de
2017 passou a contar com o seguinte cronograma:
a) 1º de julho
de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro
de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril
de 2018, para os demais segmentos econômicos.
O Convênio ICMS 61/2017 adiou de 1º de julho de 2017 para 1º de janeiro de 2018 a implantação
obrigatória da Plataforma Nacional da Substituição Tributária (criada pela Convênio ICMS 18/2017), deixando a
critério de cada unidade federada antecipar para 1º de julho de 2017.
O Convênio ICMS 62/2017 adiou de 1º de outubro de 2017 para 1º de janeiro de 2018 a exigência
de várias regras instituídas pelo Convênio 52/2017, inclusive quanto às
alterações da base de cálculo do imposto e ressarcimento.
Grande lição de casa para os Estados e
o Distrito Federal
As unidades
federativas além de cobrar o ICMS-ST das operações, deverão disponibilizar informações
sobre as regras de cálculo do imposto, como MVA e Alíquotas. Esta medida, “deve
acabar com a famigerada peregrinação” busca de informações para cálculo do
imposto, principalmente nas operações interestaduais.
Assim, “não basta
apenas cobrar ICMS-ST das operações, o fisco terá de fornecer condições para
que o contribuinte calcule o imposto”.
*Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.
*Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.
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