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sexta-feira, 26 de maio de 2017

ICMS-ST – Cenário de alteração das regras



* Por Josefina do Nascimento

Desde 2016, com advento do Convênio ICMS 92/2015 o regime de Substituição Tributária do ICMS sofreu importantes alterações

Desde 2008 com a expansão do número de segmentos incluídos no regime da Substituição Tributária, a complexidade para calcular o ICMS-ST aumentou significativamente, principalmente no tanque às operações interestaduais, haja vista o grande número de regras e alíquotas adotadas por cada unidade federativa.

Um cenário desfavorável que atinge muitos contribuintes do ICMS, principalmente aqueles com pequena estrutura para “lidar” com tantas regras aplicáveis ao regime de Substituição Tributária, começou a mudar com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, criada pelo Convênio ICMS 92/2015.

Uma das alterações mais relevantes, ocorreu com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Com isto, a partir de partir de 1º de 2016 o CONFAZ retirou das unidades federadas a liberalidade de exigir o regime da Substituição Tributária de qualquer mercadoria. A partir desta alteração os Estados e o Distrito Federal passaram a exigir ICMS-ST somente das mercadorias relacionadas na lista anexa ao Convênio ICMS.
O Convênio ICMS 92/2015 também criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
O CEST deve ser informado em todos os documentos fiscais (eletrônicos) nas operações com mercadoria relacionadas na lista anexa ao Convênio ICMS, conforme cronograma estabelecido pelo Convênio ICMS 60/2017.

Em 2017, com a publicação do Convênio ICMS 52/2017 o CONFAZ consolidou as normas relativas ao regime de Substituição Tributária e alterou várias regras do ICMS-ST.
Neste Convênio ICMS além de outras informações sobre o regime, consta a lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.
Através deste Convênio ICMS o CONFAZ determinou que as unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.

O Convênio ICMS 18/2017 instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária.
O Portal Nacional da Substituição Tributária, será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ, com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 52/2015.
Este Portal não vai contemplar informações sobre combustíveis e lubrificantes e energia elétrica.
O Portal Nacional da Substituição Tributária previsto para 1º de junho de 2017 foi adiado para 1º de janeiro de 2018, podendo a critério das unidades federadas ser antecipado para 1º de julho de 2017.

O Convênio ICMS 60/2017 criou um cronograma de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
Com esta medida, o CEST que seria exigido de todos os contribuintes a partir de 1º de julho de 2017 passou a contar com o seguinte cronograma:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

O Convênio ICMS 61/2017 adiou de 1º de julho de 2017 para 1º de janeiro de 2018 a implantação obrigatória da Plataforma Nacional da Substituição Tributária (criada pela Convênio ICMS 18/2017), deixando a critério de cada unidade federada antecipar para 1º de julho de 2017.

O Convênio ICMS 62/2017 adiou de 1º de outubro de 2017 para 1º de janeiro de 2018 a exigência de várias regras instituídas pelo Convênio 52/2017, inclusive quanto às alterações da base de cálculo do imposto e ressarcimento.

Grande lição de casa para os Estados e o Distrito Federal
As unidades federativas além de cobrar o ICMS-ST das operações, deverão disponibilizar informações sobre as regras de cálculo do imposto, como MVA e Alíquotas. Esta medida, “deve acabar com a famigerada peregrinação” busca de informações para cálculo do imposto, principalmente nas operações interestaduais.

Assim, “não basta apenas cobrar ICMS-ST das operações, o fisco terá de fornecer condições para que o contribuinte calcule o imposto”. 

*Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.


Leia mais:
CEST- Confaz altera regras de exigência e estabelece cronograma

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CEST e os Impactos no ICMS-ST, curso será realizado em São Paulo, no próximo dia 22 de julho, confira aqui.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Novo ministro assume processos importantes para o contribuinte



Por Laura Ignacio


Com 6,6 mil processos herdados do ministro Teori Zavascki, morto em um desastre aéreo em janeiro, o novo integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, assumiu temas de grande relevância econômica para os contribuintes e a administração pública. Entre as discussões tributárias está a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a criação de Fundos de Combate à Pobreza pelos Estados, que geralmente representam dois pontos percentuais extras de arrecadação de ICMS.

O ministro também deverá participar da modulação dos efeitos da decisão que permitiu a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Se o impacto dessa decisão se limitar ao futuro, o rombo estimado seria de R$ 20 bilhões anuais. Mas se permitir que os contribuintes consigam de volta, por meio do Judiciário, o que pagaram a mais nos últimos cinco anos, haverá ainda um custo de R$ 100 bilhões para a União.

Apesar de ser apontado como jurista pelos próprios ministros do Supremo em seus votos, como Moraes nunca foi juiz, aborda menos o tema tributário em seus livros e não tocou no assunto em sua sabatina no Senado, tributaristas estão ansiosos para saber como ele se posicionará.

"O momento é muito crítico para o direito tributário porque o STF pode curvar-se ao argumento de que a Fazenda não pode perder dinheiro, não pode aumentar o déficit", diz Tathiane Piscitelli, professora de direito tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP. "Sabíamos de antemão que Teori era um ministro muito técnico pela postura que tinha no STJ [Superior Tribunal de Justiça] sobre as teses tributárias. Ainda que algumas decisões tenham sido proferidas em sentido favorável à Fazenda Pública, ele não era nem fazendário, nem pró-contribuinte."

Das 180 Adins que Moraes assumiu, os tributaristas destacam as que questionam a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), cobrada pelo Fisco fluminense. Aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado em dezembro de 2015, ela equivale a uma UFIR-RJ (R$ 3,19) para cada barril de petróleo ou unidade equivalente de gás natural extraído no Rio. A medida geraria uma receita anual de cerca de R$ 2 bilhões para o Estado.

Especialistas também chamam a atenção para as Adins, redistribuídas para Moraes, que questionam artigo da Lei nº 8.212, de 1991, que estabelece às empresas pagar contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços prestados por cooperativas de trabalho.

"O novo indicado tem uma demanda monumental de questões tributárias relevantes a decidir", afirma o advogado e constitucionalista Saul Tourinho, do escritório Pinheiro Neto Advogados. Segundo ele, Teori achava que tinha processos demais no STF, por ser também relator da Lava-Jato. "Por isso, talvez, não colocava tema novo no plenário virtual para ter repercussão geral reconhecida e ser julgado pelo Pleno. Moraes pode se comportar de forma diferente."

Além dos processos sob relatoria de Teori, Moraes vai assumir aqueles cujo julgamento foi suspenso porque o ministro havia pedido vista para ter mais tempo para analisar a questão. Eles devem retornar à pauta com a manifestação do novo ministro.

Nessa lista está o recurso que definirá, com repercussão geral, se as empresas podem usar créditos de IPI na compra de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O impacto da discussão para a União pode superar R$ 46 bilhões se abrangidos os últimos cinco anos. Por enquanto, há três votos favoráveis aos contribuintes.

Outro processo com repercussão geral suspenso, que poderá voltar com o voto de Moraes, é o que colocará um ponto final na discussão sobre a cobrança antecipada de ICMS na compra de mercadorias de outros Estados. Já foram proferidos dois votos negando provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul. Nele, São Paulo é parte interessada na causa (amicus curiae).

Segundo Tourinho, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Teori liderou a posição de que o interessado na causa (amicus curiae) não tem direito de fazer sustentação oral. "O ministro também não pedia audiência pública para o prévio debate com a sociedade de um determinado tema polêmico a ser julgado pela Corte. Moraes pode pensar diferente", diz.

Nos julgamentos em que o Teori já votou, mesmo que não tenham terminado, Moraes não vai se manifestar. O voto é considerado proferido.

Apesar de ter muito conhecimento sobre a matéria constitucional – e toda base tributária estar na Constituição -, o perfil de Moraes é diferente e pode influenciar outros ministros, segundo o advogado Tiago Conde, do Sacha Calmon & Misabel Derzi Consultores e Advogados. Para ele, isso vale inclusive para a análise da modulação dos efeitos do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por seis votos a quatro.

Segundo Conde, o novo ministro só não participará dessa definição se pedir. "O fato de a tese ter sido julgada pelo Supremo, sem o voto de Moraes, não interfere", afirma o tributarista.

A entrada de um novo ministro também pode levar a Corte a demorar um pouco mais para resolver os casos mais complexos, como os tributários. Moraes não tem prazo maior para elaborar seu voto simplesmente por ser novato, mas pode pedir vista de tudo para ganhar tempo para analisar melhor os processos. "É isso o que deve acontecer, pelo menos em matérias onde a convicção da Corte não está completamente formada. Um maior tempo para a resolução desses litígios será inevitável", diz Conde.