Por Josefina
do Nascimento
CONFAZ revoga diversos
Convênios ICMS e consolida em âmbito nacional regras do ICMS Substituição
Tributária
A
revogação de Convênios ICMS e a consolidação das regras referente ao ICMS
Substituição Tributária veio com o Convênio ICMS 52/2017 (DOU de 28/04).
Convênio ICMS 52/2017 do CONFAZ (DOU de 28/04),
determina novas regras em relação ao ICMS-ST e revoga Convênio ICMS 92/2015 que uniformizou a
lista de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária e criou o Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST.
Com esta medida para identificar quais são as
mercadorias sujeitas ao ICMS-ST o contribuinte terá de consultar a lista anexa
ao Convênio ICMS 52/2017.
Leia mais: ICMS-ST pós Convênio ICMS 52/2017
CEST – exigência
O prazo de exigência de informação do Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais foi
mantido em julho de 2017.
Assim, a partir de 1º de julho de 2017, o
contribuinte terá de informar o CEST nos documentos fiscais sempre que se
tratar de operação com mercadoria relacionada no Convênio ICMS 52/2017, ainda que a operação
não esteja sujeita ao ICMS-ST.
Em
razão de mudanças significativas nas regras do ICMS-ST, o CONFAZ estabeleceu um
cronograma para as unidades federadas adaptar os acordos firmados através de
Protocolos ou Convênios ICMS.
Cronograma de
atualização dos acordos entre Estados e Distrito Federal
De acordo com Cláusula trigésima quarta
do Convênio ICMS 52/2017, as unidades federadas
revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição
tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de
publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento,
observado o cronograma estabelecido nesta norma que deve finalizar em 30
de setembro de 2017.
Estes acordos poderão ser realizados em relação a
determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.
A implementação da redução dos acordos vigentes
dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:
I – cigarros e outros produtos derivados do fumo;
cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações
para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas,
chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas
motorizados; autopeças; até 30 de junho de 2017;
II - materiais de construção e congêneres;
materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e
vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais
de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de
papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017;
III - medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.
Revogação de Convênios
O Convênio ICMS 52/2017, revogou os seguintes Convênios
ICMS:
I – Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;
II – Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III – Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;
IV – Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015;
V – Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.
Aplicativo gratuito para operacionalizar o ICMS-ST
A grande novidade trazida pelo Convênio ICMS 52/2017 é a exigência do CONFAZ junto aos Estados e Distrito Federal de
aplicativo para operacionalizar o ICMS Substituição Tributária.
De acordo com a Cláusula trigésima terceira do
Convênio, a partir de 1º de outubro de 2017, as unidades federadas
disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para
operacionalização do regime de substituição tributária.
Este aplicativo “acaba com antiga peregrinação do
contribuinte em buscar informações para aplicar o regime de substituição
tributária às operações”.
Esta medida atende antigo pleito dos contribuintes,
que até hoje sofrem para descobrir as regras aplicáveis para calcular o ICMS
devido a título de substituição tributária.
Aplicação das novas regras
As
novas regras estabelecidas no Convênio ICMS 52/2017 a produzir efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;
II - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente
ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima
primeira;
III – a partir de 1º de outubro de 2017,
relativamente aos demais dispositivos.
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mais:
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