Por Josefina do Nascimento
A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta esclareceu acerca da permissão de créditos de PIS e COFINS
A Solução de Consulta COSIT nº 213/2017
(DOU de 09/05) emitida pela Receita Federal esclarece acerca do cálculo de créditos
de PIS e COFINS sobre aquisição de:
- Insumos;
- Peças e Serviços utilizados na
manutenção de veículos;
- Serviços Relacionados ao corte e
transporte de madeira;
- Controle de qualidade de produto
final;
- Edificações e Benfeitorias;
- Depreciação e Amortização;
- Transporte de produtos acabados entre
estabelecimentos, depósitos ou Centros de Armazenamento; e
- Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Assim, no caso de pessoa jurídica que
se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de
pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins:
1) na modalidade de creditamento pela
aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003),
em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País empregados na manutenção de veículos:
a) podem ser descontados créditos em
relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo
de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo
imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento
da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros
materiais;
a.1) no caso concreto, esta é a
hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois
para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno,
desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da
pessoa jurídica;
b) não podem ser descontados créditos
em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no
processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com
o transporte empregado:
b.1) no corte e na colheita da madeira
utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção
de subprodutos que serão destinados à venda;
b.2) no deslocamento de produtos em
elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou
para depósitos ou centros de armazenamento;
2) na modalidade de creditamento pela
aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), não podem ser descontados
créditos em relação a: a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção
individual (EPI); b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis
próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do
exercício;
3) na modalidade de creditamento
prevista no inciso VII do caput do art. 3º das
Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003,
podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e
amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros
utilizados nas atividades da pessoa jurídica;
4) na modalidade de creditamento pela
aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), em relação à atividade de
controle da qualidade/exames/testes,
4.1) somente se permite o creditamento
se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o
que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida:
a) sobre a matéria-prima ou produto
intermediário; ou
b) sobre o produto em elaboração;
b.1) no caso de produto em elaboração
que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de
produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da
qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua
aplicação:
i) se a atividade é exercida sobre
todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o
processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão
considerados acabados após a realização do controle de qualidade;
ii) diferentemente, se a atividade é
exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem,
etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto
que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa
atividade e mesmo assim serão considerados acabados).
4.2) caso seja permitido o creditamento
em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente
permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício
dessa atividade:
a) materiais que se consomem ou sofrem
alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração;
b) serviços aplicados sobre o produto
submetido a controle de qualidade/exame/tese.
Consulte aqui integra da Solução de
Consulta COSIT nº 213/2017.
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