Por Josefina
do Nascimento
A
prorrogação da exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no
documento fiscal para 1º de julho de 2017 não desobriga os entes federados e os
contribuintes do atendimento às novas regras estabelecidas pelo CONFAZ através
do Convênio ICMS 92/2015, em vigor desde 1º de janeiro de 2016
Mas
como atender às regras estabelecidas no Convênio ICMS 92/2015, sem que cada
ente federado faça a sua parte?
É
no mínimo curioso, mas vários Estados ainda não conseguiram adaptar a
legislação interna às regras editadas pelo CONFAZ. À medida que o CONFAZ altera
a lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária vai
ficando cada vez mais difícil dos entes federados atualizarem a legislação.
Como
exemplo podemos citar o Estado de São Paulo, que somente editou Decreto
regulamentado o Convênio ICMS 92/2015 em maio de 2016. Porém, em julho deste
ano, com a publicação do Convênio ICMS 53/2016 a lista de mercadorias sujeitas ao
ICMS Substituição sofreu alteração e até o momento o governo paulista não alterou
o regulamento para adequar as alterações promovidas pelo CONFAZ, que entram em
vigor em 1º de outubro de 2016. Com a alteração, alguns produtos foram
excluídos e outros incluídos na relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST,
inclusive no que tange ao segmento.
Neste "fogo cruzado" de interesses do fisco federal e estadual (acompanhar as operações) estão os contribuintes, os mais
prejudicados, além dos profissionais da área contábil, fiscal e tributária, que
tentam orientar os clientes, considerando o que está vigente.
Podemos
considerar a criação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
como um grande avanço na área tributária.
Há uma grande expectativa da implantação do CEST ajudar o fisco no acompanhamento da tributação do ICMS e do contribuinte na identificação das regras tributárias da operação. O grande desafio está com os Estados e o Distrito Federal: manter a legislação atualizada com as normas editadas pelo CONFAZ.
Há uma grande expectativa da implantação do CEST ajudar o fisco no acompanhamento da tributação do ICMS e do contribuinte na identificação das regras tributárias da operação. O grande desafio está com os Estados e o Distrito Federal: manter a legislação atualizada com as normas editadas pelo CONFAZ.
Afinal
de contas, a partir de 2016, com o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015 pelo CONFAZ, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS
através do regime de Substituição Tributária das mercadorias que constarem da lista anexa
ao Convênio ICMS.
“Não
vimos ainda o CONFAZ multar os Estados e o Distrito Federal, mas já vimos os contribuintes
sofrerem autuação por descumprimento às regras legais e tributárias”.
Em
28 de setembro deste ano, com a publicação do Convênio ICMS 102/2016 o CONFAZ
alterou novamente a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS substituição
tributária.
As
alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, realizadas
pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 53/2016 e 102/2016 teve início em 1º de
outubro de 2016.
Muito
embora o fisco tenha adiado para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST nos
documentos fiscais (Convênio ICMS 90/2016), os contribuintes devem o quanto antes identificar o CEST,
incluir o Código nos parâmetros fiscais. Assim poderá evitar o elemento
surpresa, com a inclusão e exclusão de mercadorias no regime de Substituição
Tributária.
O
contribuinte que não analisou a sua lista de mercadorias corre o grande risco
de estar recolhendo o ICMS em desacordo com a legislação. Isto
porque com a publicação do Convênio ICMS 92/2015 várias mercadorias foram incluídas e outras foram excluídas do regime de Substituição
Tributária do ICMS e isto implica diretamente na emissão dos documentos fiscais
e apuração do imposto.
SP
- Segmentos excluídos do regime da Substituição Tributária a partir de 2016, conforme Decreto nº 61.983/2016 :
Qtde.
|
Segmentos
|
RICMS/SP
Artigo
|
1
|
Operações com frutas
|
297
|
2
|
Fonográficos
|
313-M
|
3
|
Pilhas e Baterias
|
313-Q
|
4
|
Produtos de Colchoaria
|
313-Z1
|
5
|
Instrumentos Musicais
|
313-Z7
|
6
|
Brinquedos
|
313-Z9
|
ICMS Substituição Tributária e o CEST
Com
o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015 o CONFAZ uniformizou em âmbito
nacional a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária e
também criou o CEST.
Cronograma:
Desde
1º de janeiro os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das
mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015; e
O Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST depois de vários adiamentos, somente será exigido no documento fiscal a partir de 1º de julho de 2017, sem esta informação o documento será
rejeitado.
Leia
mais:
ICMS-ST- SP altera relação de mercadorias sujeitas ao regime com efeito retroativo a janeiro de 2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.