Fonte:
Agência Câmara
Em
vez de aplicar uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei
Complementar 25/07, aprovado pelo Plenário na Câmara dos Deputados nesta
terça-feira (4), prevê uma alíquota maior, porém com desconto fixo específico
para cada faixa de enquadramento. O número de tabelas também diminui, de seis
para cinco (comércio, indústria e três de serviços), além da quantidade de
faixas em cada uma delas (de 20 para 6).
Com a nova sistemática, a
cada mês a alíquota efetiva a pagar dependerá de um cálculo que leva em
consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto
fixo.
Devido à nova distribuição
da receita bruta em menos faixas e às mudanças de alíquotas, para algumas delas
haverá aumento de carga tributária, enquanto para outras haverá diminuição.
Tributo
menor
Prestadores
de serviços que estavam enquadrados na sexta tabela, com percentuais mais
elevados, passam a ficar na terceira tabela. Estão nesse caso, por exemplo, os
serviços de medicina, odontologia, psicologia, acupuntura e vacinação. As
mudanças valerão a partir de 1º de janeiro de 2018.
Outros serviços,
atualmente enquadrados em alíquotas maiores do anexo V da lei complementar,
pagarão o tributo unificado por meio do anexo III, com as menores alíquotas do
setor. Estão nesse caso, por exemplo, academias de dança e de artes
marciais; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; e serviços
de prótese em geral.
As demais atividades de
serviços hoje enquadradas nas maiores alíquotas, do anexo VI, ficarão no anexo
V. Incluem-se nesse caso os serviços de comissária e despachantes; engenharia,
cartografia, topografia; perícia, leilão; auditoria; jornalismo e publicidade.
Entretanto, se a razão
entre o valor da folha salarial e a receita bruta for igual a 28% ou maior,
essas atividades serão enquadradas em alíquotas menores, do anexo III. Ou seja,
quanto maior a folha de salários, menor a alíquota.
Raciocínio inverso será
aplicado para atividades de serviços colocadas pelo substitutivo no anexo III
ou no anexo IV. Ou seja, se a relação folha/receita for menor que 28%, elas
serão tributadas com alíquotas menos favoráveis do anexo V. Incluem-se nessa
situação fisioterapia, medicina, odontologia e psicologia, por exemplo.
Pequenas
cervejarias
Reivindicação
antiga do setor de pequenos produtores de bebidas alcoólicas foi atendida no
PLP 25/07. O substitutivo do Senado prevê o enquadramento no Supersimples de
micro e pequenas cervejarias, destilarias, e vinícolas, assim como os
produtores de licor.
Além de se registrar no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, terão de obedecer à
regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da
Receita Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.