Fonte:
Tributário nos bastidores
Nas operações interestaduais, a exigência antecipada de ICMS, mesmo sem
substituição tributária é muito corriqueira.
Isto acontece principalmente nas
operações em que o comerciante adquire mercadorias em outros Estados, sem a
retenção antecipada do ICMS, por inexistir convênio ou protocolo interestadual
que aplique ao remetente a condição de substituto tributário. Os Estados
geralmente obrigam o contribuinte a recolher o ICMS das operações subsequentes,
quando a mercadoria entra no território do Estado do adquirente.
Ocorre que, a exigência antecipada
deve estar prevista em lei. E isto porque, quando se exige o ICMS
antecipadamente, ainda não ocorreu o fato gerador do imposto, que é a
circulação (venda) de mercadoria. Isto demonstra, que o regime da antecipação,
mesmo quando não há substituição cria novo fato gerador do ICMS, por ficção
legal, vale dizer, cria um fato gerador presumido.
Ocorre que, nos termos da CF e do
CTN, somente a lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária. No
entanto, a maioria dos estados, dentre eles, SP, instituíram hipóteses de
antecipação do ICMS por meio de decretos ao invés de utilizar lei, que é o
veículo normativo adequado.
Os Estados se defendem alegando que
trata-se apenas de mudança de data de vencimento de imposto e não da alteração
do fato gerador, razão pela qual a exigência poderia ser veiculada por decreto.
Mas a argumentação não é robusta, pois não se pode falar em vencimento de
obrigação que ainda não nasceu e somente nascerá, se e quando ocorrer a venda
da mercadoria.
Pois bem, o Rio Grande do Sul, que
também tem a previsão de exigência ICMS por meio de decreto, levou a questão ao
STF, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional, conforme
ementa:
“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. COBRANÇA ANTECIPADA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (RE 598677 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
julgado em 05/08/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT
VOL-02572-03 PP-00389 )
Apesar do recurso ter sido
apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, o Estado de São Paulo também
pediu para intervir como “amicus curiae”, pois em SP existe decreto muito
parecido do Rio Grande de Sul, que prevê a antecipação sem que exista previsão
na lei.
A boa notícia é que no recurso já
foram proferidos dois votos negando provimento ao recurso extraordinário do
Estado, pelo Ministro Dias Toffoli (Relator), que foi acompanhado pelo Ministro
Roberto Barroso.
Apesar do julgamento não ter findado,
a possibilidade do STF afastar a instituição da antecipação tributária por
decreto é muito grande, e pode vir a livrar diversos contribuintes de ter que
recolher o imposto antecipadamente em operações interestaduais.
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