Por Josefina do
Nascimento
Governo
federal ampliou o prazo para recolhimento dos valores retidos na fonte pelas
empresas públicas a título de Imposto de Renda e Contribuições para o PIS,
COFINS e CSLL, de que trata a Instrução Normativa nº 1.234 de 2012
A
ampliação do prazo de recolhimento veio com a publicação da Instrução Normativanº 1.663/2016 (DOU de 11/10), que modificou a redação do artigo 7º da InstruçãoNormativa nº 1.234/2012, para alterar o vencimento dos tributos retidos na
fonte (IR, CSLL, PIS e COFINS) do último dia útil da quinzena subsequente
àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço para o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em
que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou
prestadora do serviço.
Redação
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Nova redação –
IN 1.663/2016
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Art. 7º Os
valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf:
I - pelos órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a
retenção, até o 3º (terceiro)
dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e
II - pelas empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
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Art.7º
........................................................................
I
- ..............................................................................
II
- pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em
que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas
a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do
segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do
serviço." (NR) "
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Art. 37.
O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa
jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o
último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado
em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução
Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o
pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
§ 1º Como forma
alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade
fornecer, ao beneficiário do pagamento, cópia do Darf, desde que este
contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da
prestação dos serviços.
§ 2º Anualmente, até
o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades
que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão
apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf),
nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total
retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
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"Art. 37.
.................................................................
................................................................................
§ 3º Também
deverão ser informados na Dirf, relacionada aos fatos ocorridos a partir do
ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas de
que tratam os incisos III e IV do art. 4º desta instrução normativa, nela
discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade." (NR)
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A seguir exemplos:
Vencimento os tributos retidos na fonte antes da alteração:
Pagamentos realizados de 1 a 15 de outubro de 2016: Vencimento: 31-10-2016
Pagamentos realizados de 16 a 31 de outubro de 2016: Vencimento:
14-11-2016
Vencimento dos tributos retidos na fonte após alteração
Os valores dos tributos retidos na fonte sobre os pagamentos
realizados no período de 11 a 31 do mês de outubro de 2016 - Vencimento:
18-11-2016
Os valores retidos sobre os pagamentos realizados durante o
mês de novembro/2016 terá como vencimento dia 20 de dezembro de 2016.
Assim, a partir da publicação da Instrução Normativa nº 1.663/2016,
o governo fixou o prazo de recolhimento para as empresas públicas igual ao
prazo concedido às empresas de direito privado.
Com esta medida, os tributos retidos na fonte por empresa
pública e pessoa jurídica de direito privado foi fixado no último dia último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em
que tiver ocorrido o fato gerador.
A
partir da publicação desta Instrução Normativa, o recolhimento dos valores
retidos na fonte deve ocorrer até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente
àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do
bem ou prestadora do serviço.
Vale
lembrar, que ao contrário das pessoas jurídicas de direito privado, todos os pagamentos
realizados pelas empresas públicas estão sujeitos à retenção na fonte do IR,
CSLL, PIS e COFINS, conforme alíquotas e códigos da Tabela do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234 de 2012.
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