Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal estabeleceu o
entendimento de que acionista residente no exterior deve pagar Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(Cide) ao integralizar capital de empresa no Brasil com a cessão de direito.
São 15% de IRRF e 10% de Cide.
Ao integralizar capital, uma pessoa
ou empresa passa a ter ou aumenta a participação societária em outra companhia.
Segundo o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem,
a integralização sujeita-se à Cide se o direito cedido consiste em aquisição de
conhecimentos tecnológicos ou na transferência de tecnologia, como “know how”.
No passado, a Receita já entendeu
que, na troca de bens intangíveis por participação societária, não incidia IRRF
ou Cide. Em 2015, porém, a Solução de Divergência nº 6 indicou a cobrança.
“Agora, o ADI vincula e solidifica o posicionamento do Fisco sobre a questão”,
afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
A incidência, contanto, é passível de
discussão no Judiciário, segundo Calcini. “Isso porque, nesse caso, não se está
pagando nada, não há acréscimo patrimonial, nem há remessa ao exterior, para
incidir IRRF.
Quanto à Cide, além de não haver
remessa ao exterior, é possível alegar que a cessão de direitos não é
transferência de tecnologia”, diz.
A interpretação da Lei nº 9.430, de
1996, pelo Fisco foi equivocada, segundo o advogado Sérgio André Rocha, sócio
do Andrade Advogados Associados. “Aumentar o capital de uma empresa, com
dinheiro ou direitos, não é rendimento auferido pelo não residente”, diz. O
artigo 72 da Lei 9.430 fala em “aquisição” ou “remuneração” para a incidência
do IRRF.
O advogado Fábio Alexandre Lunardini,
do Peixoto & Cury Advogados, concorda. “O efeito até pode ser o mesmo, mas
a integralização de capital é uma figura distinta das descritas pela lei”, diz.
O tributarista ainda lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) proíbe o
emprego da analogia para a exigência de tributo não previsto em lei.
Já para o advogado Abel Amaro, do
Veirano Advogados, não é possível contestar a cobrança do IRRF e da Cide na
Justiça. Isso porque a empresa estrangeira que ceder o direito em troca de
participação societária na companhia brasileira transformará, na sua
contabilidade, contas a receber em um ativo.
“Não vejo margem para discussão
judicial porque existe contraprestação, só que em cotas em vez de dinheiro em
espécie”, afirma.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.