Por Josefina do Nascimento
Contribuinte do ICMS
seu cadastro, atividade, tributação, receita e movimentação financeira alerta o
fisco acerca do documento fiscal que deve ser exigido da sua empresa
Com o avanço da exigência dos documentos fiscais
eletrônicos (e-SAT, NFC-e, NF-e e CT-e) a autuação também poderá ser
eletrônica.
No Estado do maranhão, contribuintes do ICMS tiveram suas
inscrições suspensas por falta de emissão de documento fiscal eletrônico, CT-e.
A Secretaria
de Fazenda do Estado do Maranhão suspendeu do cadastro de contribuintes do ICMS 1.582 empresas que possuem Código de Atividade de transportadores de carga em
sua ficha cadastral, que ainda não haviam feito credenciamento para emitir o
Conhecimento de Transporte de Carga Eletrônico (CTE).
As
transportadoras de cargas, com inscrição no estado do Maranhão estão obrigadas
a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição a
emissão do documento fiscal em papel da prestação do serviço, desde o ano de
2012, de acordo com o previsto na Resolução nº 05/2012, da Secretaria de Estado
da Fazenda do Estado.
Assim como ocorreu no Estado do Maranhão, outros poderão suspender
a Inscrição Estadual de contribuintes que não estão emitindo documento fiscal
de acordo com as normas legais.
Uso
indevido de documento fiscal
“Algumas lojas de marcas conceituadas” estabelecidas em São Paulo, emitem para acobertar operação de venda, Nota Fiscal de
Venda ao Consumidor (mod.2), mas de acordo com a legislação paulista, em 2016
somente contribuintes do ICMS varejistas estão autorizados a emitir este
documento fiscal, se tiveram em 2015 faturamento inferior a R$ 100 mil. Em 2017
somente o varejista que em 2016 tiver faturamento inferior a R$ 80 mil reais e em 2018 este
valor cai para R$ 60 mil reais.
Assim, a partir de 2018 a Nota Fiscal de Venda ao
Consumidor (NF Mod.2) somente poderá ser utilizada por contribuinte varejista
com faturamento anual inferior a R$ 60 mil. Acima deste valor o varejista deverá usar o e-SAT para acobertar as operações de venda.
Penalidade
A empresa poderá ter sua Inscrição Estadual suspensa.
A emissão de documento não permitido pelo fisco, poderá
resultar na suspensão e até a cassação da Inscrição Estadual, além de multa.
Assim, todos os contribuintes que não estão emitindo documento
fiscal de acordo com a legislação, poderão ser autuados, e em alguns casos excluídos
do Simples Nacional, conforme inciso XI do artigo 29 combinado com o inciso I do artigo 26, ambos da Lei Complementar nº 123 de 2006, conforme segue:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de
acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes
pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
O documento emitido em desacordo com a legislação é
considerado inidôneo. Assim se a sua empresa ainda emite Nota Fiscal modelo 2 (Consumidor)
em substituição ao ECF ou e-SAT, poderá ser autuada.
Da mesma forma pode ocorrer com o contribuinte que ainda
mantém a emissão irregular de Nota Fiscal modelo 1, quando já deveria emitir a
NF-e modelo 55.
É necessário ficar atento, documento fiscal emitido
irregularmente poderá gerar autuação para quem emite e para quem recebe, pois é
considerado pelo fisco como inidôneo.
São Paulo - Confira documentos fiscais autorizados:
A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.
A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.
O Cupom Fiscal eletrônico, CFe –SAT, modelo 59,
substituiu a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (mod 2) e o Cupom Fiscal.
O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas
digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do
Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT,
mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao
contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica (Portaria CAT
147/2012).
Em
relação ao e-SAT, confira tabela resumo das regras de obrigatoriedade conforme Portaria
CAT-92 de 2015 do Estado de São Paulo:
Data
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Hipóteses
de obrigatoriedade
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1º/07/2015
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- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400; - Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF. |
1º/08/2015
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- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira
lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
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1º/09/2015
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- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira
lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500,
4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100,
4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
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1º/10/2015
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-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5
anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
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1º/01/2016
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- Em substituição à Nota Fiscal de venda a
consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em
2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2). - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100. |
1º/01/2017
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- Em substituição à Nota Fiscal de venda a
consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em
2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs. |
1º/01/2018
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- Em substituição à Nota Fiscal de venda a
consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em
2017.
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Existem mais regras e exceções,
portanto, consulte a Portaria CAT 147 de 2012.
Em 2016 a Nota fiscal de Venda a Consumidor Online – NFVC-On-line
somente pode ser utilizada por contribuinte varejista que em 2015 auferiu
faturamento inferior a R$ 100 mil reais. Desde que o valor do documento fiscal
não ultrapasse a importância de R$ 10 mil reais.
Ao
contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, é proibido o uso da “ NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o §
12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS (§ 6º do art. 27 da Portaria CAT 1147/2012).
Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores - Art. 27 da Portaria CAT 147/2012
Para os estabelecimentos cuja atividade
econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores) da CNAE está obrigado a utilizar o
e-SAT:
a) desde 01-07-2015, em substituição ao
Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar
com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de
Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme
previsto na legislação;
b) desde 01-01-2016, em substituição à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
e-SAT – Procedimentos de Contingências – Portaria CAT 147/2012
Artigo 26 - Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por
motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o
contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números,
inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se
aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o
equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das
disposições contidas nesta portaria.
CF-e
SAT poderá ser substituído pela emissão da NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 – Portaria CAT 147/2012
Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão
de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento,
optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser
observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará
vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela
Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na
hipótese prevista no artigo 26;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento
Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na
legislação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram
problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à
Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização
de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos
previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.
REDF –
Registro Eletrônico de Documento Fiscal – RICMS/SP
Para ter validade jurídica, documentos fiscais não
eletrônicos devem ser registrados na SEFAZ-SP, de acordo com os prazos previstos
na legislação.
Artigo 212-P - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão,
após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2;
III - o Cupom Fiscal emitido por meio
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Fundamentação Legal:
São Paulo: Portaria CAT 147/2012; Art. 212-O, Art. 212-P do RICMS/SP; Portaria CAT 162/2008; e Portaria CAT 85 e 94 ambas de 2007.
Federal: Ajuste SINIEF 07/2005.
Leia mais:
Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica
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