Por Josefina
do Nascimento
O governo carioca institui o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF com aplicação imediata
A
instituição do FEEF no Estado do Rio de Janeiro veio com publicação da Lei nº 7.428/2016 (DOE-RJ de 26/08).
O
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF é de caráter temporário. Será válido
pelo prazo de 2 (dois) anos e terá como finalidade a manutenção do equilíbrio
das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS 42/2016).
Condição
para usufruir de benefícios fiscais que reduza o ICMS:
O
contribuinte deverá depositar mensalmente 10% do imposto reduzido a título de
FEEF. A base de cálculo do FEEF será a diferença entre o imposto calculado sem
o incentivo deduzido do valor do imposto com incentivo.
Na
prática, o beneficiário de regime especial ou incentivo que reduza o ICMS, terá
de depositar mensalmente 10% do valor do imposto reduzido em uma conta chamada
de Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
Perda do
direito de fruição de benefícios fiscais
I
- perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos
respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte
beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito do
FEEF;
II
- perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou
financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no
prazo regulamentar, o depósito do FEEF por 3 (três) meses, consecutivos ou não
Com
o advento do Convênio ICMS 42/2016 todos os Estados que conceder incentivo
fiscal deverá criar o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação (26/08/2016), produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.
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