Por Josefina do Nascimento
A data limite para a entrega da ECF
referente ao ano-calendário 2015 e situações especiais de janeiro a abril de
2016 ocorreu dia 29 de julho de 2016, conforme Instrução Normativa nº 1.422 de
2013
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário
2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano
posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do
ano-calendário 2014.
Na prática, esse foi o segundo ano em que a entrega da DIPJ deixou de
ser exigida.
Obrigatoriedade
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas
as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo
lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.
Vale ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de
Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que
é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Alterações para o ano-calendário de 2015
Todas as imunes e isentas tiveram de entregar a ECF, independentemente
de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.
Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB
nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas
imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não
tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
A ECF contempla o
preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro
Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de
Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses
livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de
saldos de um ano para outro.
As informações para preenchimento da ECF,
bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e
planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF.
De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o
processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis
ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que
ocorriam com o preenchimento da DIPJ.
Multas
As empresas que perdem o prazo para entregar as ECFs estão sujeitas
às multas legalmente previstas na legislação, cujo valor depende do
enquadramento da empresa.
A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução
Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator,
das multas previstas:
- No art. 8º-A do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda
da Jurídica pela sistemática do Lucro Real.
- No art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer
sistemática que não o lucro real
Multas - Lucro Real
A empresa que apura o Imposto de Renda através do Lucro Real, deve ficar
atenta às regras de cálculo da multa, visto que a base de cálculo é o Lucro
líquido antes de calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Porém, a
empresa que apresentou prejuízo na ECF que está sendo apresentada fora do
prazo, para calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro
Líquido e atualizar o valor com base na Selic. Existe um registro específico na
ECF para preencher estas informações.
Trata-se do registro Y720:
Trata-se do registro Y720:
Algumas empresas que não conseguiram entregar a ECF ano-calendário
2014, em setembro de 2015, foram surpreendidas com os valores das multas, a
seguir exemplo de empresa que não apresentou Lucro.
Lucro Antes do IRPJ / CSLL - 2013
|
R$
1.350.000,00
|
Selic Acumulada
|
10,40%
|
Valor Atualizado
|
R$
1.490.400,00
|
Multa 1,5%
|
R$
22.356,00
|
* Quadro apenas ilustrativo
Prazo de Entrega da ECF ano-calendário 2014
|
30 de
Setembro/2015
|
Entrega da ECF
|
Março/2016
|
Meses de atraso
|
6
|
Percentual por mês
|
0,25%
|
Multa (6 x 0,25)
|
1,5
|
De acordo com a legislação, a multa será de 50% do valor quando a ECF for
apresentada antes de qualquer procedimento fiscal. Neste caso, será de R$
11.178,00. Porém se for paga no prazo estabelecido na intimação (Recibo de
entrega) será reduzida em 50%.
Neste caso, o valor final da multa será de R$ 5.589,00 se for recolhida
no prazo previsto no recibo de entrega.
Para chegar no cálculo da multa foi considerado o seguinte dispositivo legal:
Instrução
Normativa nº 1.422/2013 – artigo 6º e parágrafos 1º e 2º.
Art. 6º A não apresentação da ECF
pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela
sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro
líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de
apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro
líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do
período a que se refere a escrituração.
DIPJ – Atraso na entrega
A multa por atraso na entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ era calculada sobre o valor do
Imposto de Renda informado na declaração. Se empresa apresentasse prejuízo, o
valor mínimo da multa era de R$ 500,00.
Mas esta obrigação exigida das pessoas jurídicas não optantes pelo
Simples Nacional, foi substituída a partir do ano-calendário 2014 pela ECF.
O critério de cálculo da multa por atraso na entrega da ECF é diferente
da antiga DIPJ. Com isto, algumas empresas acreditavam que por ter apresentado
prejuízo, o valor da multa seria o mesmo da DIPJ, ou seja, valor mínimo de R$
500,00 (Art. 6º da Instrução
Normativa nº 1.463/2014).
Confira taxa Selic.
Selic
|
|
Mês/Ano
|
2014
|
Janeiro
|
0,85%
|
Fevereiro
|
0,79%
|
Março
|
0,77%
|
Abril
|
0,82%
|
Maio
|
0,87%
|
Junho
|
0,82%
|
Julho
|
0,95%
|
Agosto
|
0,87%
|
Setembro
|
0,91%
|
Outubro
|
0,95%
|
Novembro
|
0,84%
|
Dezembro
|
0,96%
|
Total
|
10,40%
|
Fundamentação Legal: Instrução
Normativa nº 1.422 de 2013.
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