Por Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
Medida revoga parecer anterior que trazia conceito polêmico sobre
resultado dos serviços
As empresas do município de São Paulo passaram a ter uma norma da
Secretaria de Finanças para orientá-las sobre o pagamento de ISS quando uma
prestação de serviço envolver empresa no exterior. O Parecer Normativo nº 4,
foi publicado no Diário Oficial da última quinta-feira.
Segundo a Lei Complementar nº 116, de 2003, que regulamenta a cobrança
do imposto, não incide ISS na exportação de serviço.
De acordo com o parecer, será considerado exportado quando a pessoa, o
elemento material, imaterial ou o interesse econômico relativo à prestação de
serviço estiver no exterior. E o resultado desse independe da entrega do
produto ao destinatário final.
Considerando isso, segundo a norma, não configuram exportação de
serviços algumas situações. No caso de serviços de informática e congêneres, se
o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver
vinculado à pessoa localizada no Brasil.
O mesmo vale para serviços de pesquisas, se a base pesquisada se
encontrar em território nacional.
Também para os serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil e comercial, se os respectivos bens ou interesses econômicos de uma
das partes intermediadas estiverem no Brasil. Já para os serviços de
administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, se houver
investimento ou aquisição no mercado nacional.
Segundo o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores
e Advogados, o Parecer nº 2 dizia que se o serviço fosse prestado no Brasil,
não interessava onde se dava o resultado. “Agora, a prefeitura passa a
considerar critérios para auferir o que é resultado, dentro ou fora do Brasil”,
afirma.
Para Garbelotti, a norma dá diretrizes, mas não conceitua cada uma delas
dando brechas a interpretações. “Entendo que se uma empresa no exterior
contrata uma empresa brasileira para ela fazer uma pesquisa sobre o mercado
brasileiro, por exemplo, como o interesse econômico de quem faz a pesquisa é da
empresa no exterior, não incide ISS”, diz o advogado.
Já para o advogado Felipe Dalla Torre, do Peixoto & Cury Advogados,
o município tenta modificar a Lei Complementar nº 116, de 2003, ao estipular
situações que não são exportação e, portanto, incidiria ISS.
“Por exemplo, se uma empresa de informática no Brasil tem uma filial no
exterior e a empresa lá fora usa uma base de dados da companhia no Brasil, mas
o resultado do uso dessa base se dá no exterior, entendo que não incide ISS”,
afirma. Pela leitura do parecer, diz, incidiria.
Segundo Torre, qualquer autuação com base no parecer normativo é
questionável porque a norma não tem força de lei. “Ela viola a LC 116 e a
Constituição Federal, que determina que somente lei complementar pode excluir
exportação de serviço do campo de incidência do ISS”, diz.
A norma revoga o Parecer nº 2, que trouxe um conceito polêmico de
“resultado” dos serviços. Segundo a norma revogada, seria resultado “a própria
realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei n
13.701, de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências
oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por
residente no exterior”.
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