Por Josefina do
Nascimento
Governador Alckmin
estende regime especial de centros de distribuição para empresas de e-commerce atualmente Substitutas Tributárias
Medida
do governo paulista vai ajudar a dar um fôlego no caixa do comércio varejista
eletrônico, que realiza vendas para consumidor estabelecido em outro Estado e
tem acumulado crédito em razão da operação e promete também reduzir a burocracia que atinge o setor desde janeiro de 2016.
Com
a publicação do Decreto nº 62.250 (DOE-SP de 05/11) o comércio varejista (comércio
eletrônico) Substituído Tributário poderá requerer Regime Especial para se tornar Substituto
Tributário (responsável tributário) nas operações de saída do seu estabelecimento.
Assim receberá as mercadorias sem cobrança do ICMS Substituição Tributária.
Na
entrada da mercadoria no estabelecimento fará normalmente o crédito do ICMS
destacado no documento fiscal e na saída da mercadoria do estabelecimento se
preencher os requisitos previstos em lei vai calcular o ICMS devido a título de
substituição tributária sobre a operação.
Entenda o problema: na condição de Substituído Tributário o comércio varejista já recebe a mercadoria com o ICMS devido nas operações subsequentes (neste caso R$ 108). Além de ter de arcar com o valor do imposto antes de vender a mercadoria, quando realiza a saída da mercadoria para outro Estado tem de calcular novamente o imposto.
Neste
cenário o comércio varejista (Regime Período de Apuração – RPA) dará entrada da
mercadoria sem credito de ICMS, porém na saída para outro Estado é obrigada a
destacar o ICMS operação própria e calcular o ICMS devido a título de
Diferencial de Alíquotas (ECF 87/2015).
Assim,
quando da venda para outros Estados utilizando-se do princípio da não
cumulatividade do imposto (art. 59 do RICMS/00), vai lançar na apuração outros créditos
de ICMS na importância de R$ 180,00 e tem de preencher os registros da EFD-ICMS
para comprovar o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária (Art. 269 do RICMS/00) na
importância de R$ 108,00. Tudo isto gera trabalho, controles e custos.
Com
a adoção do Regime Especial autorizado através do Decreto nº 62.650/2016, o comércio
eletrônico varejista deixará a condição de Substituído Tributário e passará
para o status de Substituto Tributário na operação. Assim o fornecedor da mercadoria não vai
calcular o ICMS-ST e ao a dar entrada no estabelecimento, o beneficiário do
Regime Especial fará o crédito de ICMS na importância de R$ 180, e ao fazer a saída
da mercadoria terá de destacar o ICMS operação própria e o ICMS-ST quando for o
caso.
Neste
exemplo o comércio varejista deixará de desembolsar na compra de mercadoria R$ 108 (ICMS-ST). Desta
forma, o caixa do contribuinte ganhará uma folga e vai também reduzir o custo com controles dos créditos do imposto.
Esta medida visa também impedir a fuga das empresas do Estado.
Esta medida visa também impedir a fuga das empresas do Estado.
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Comércio varejista eletrônico em São Paulo poderá se tornar Substituto
Tributário
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