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quarta-feira, 29 de março de 2017

IRPJ e CSLL – Base de cálculo do Lucro Presumido sobre serviços de saúde



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal mais uma vez esclareceu acerca da aplicação do percentual de presunção reduzido para os serviços de saúde, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devida pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido

De acordo com a Solução de Consulta nº 2007 de 2017 (DOU de 29/03), a Receita Federal esclareceu que para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Já os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Em relação à determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Porém, os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Esta Solução de Consulta foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 162, de 24 de junho de 2014.

Fundamentação Legal:
Lei nº 9.249,de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; ADI RFB nº 19, de 2007.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 2007 de 2017.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Lucro Presumido - Recursos de terceiros não é base de cálculo para o IRPJ e CSLL



Por Josefina do Nascimento

No Lucro Presumido não será calculado IRPJ e CSLL sobre os valores pertencentes a terceiros

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 40/2017 (DOU de 26/01).

Para a Receita Federal, na apuração do Lucro Presumido, compreende receita bruta:
1 - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
2 - o preço da prestação de serviços em geral;
3 - o resultado auferido nas operações de conta alheia, e
4 -  as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Portanto, os recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta.

Fundamentação legal:
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 25 e 29; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. 

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

IRPJ e CSLL – Base de Cálculo do Lucro Presumido para recauchutagem de pneus



Por Josefina do Nascimento


Receita Federal define percentual de presunção para recauchutagem de pneus mediante encomenda no Lucro Presumido

Ato Declaratório Interpretativo 14/2016 (DOU de 22/12), emitido pela Receita Federal define a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, nas operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros.

Industrialização por encomenda destinada ao consumidor
A receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros sujeita-se à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido, quando as operações não forem consideradas como operações de industrialização, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - quando as operações forem executadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional, conforme definido no art. 7º do Decreto nº 7.212, de 2010; e
II - quando as operações forem executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

Industrialização por encomenda destinada ao comércio
Os percentuais de presunção serão de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente para o IRPJ e para a CSLL, para as operações consideradas como de industrialização, especialmente na hipótese de o encomendante ser estabelecido com o comércio de pneumático usado recapeado e reformado.

Assim, quando se tratar de industrialização por encomenda, onde o encomendante possui atividade de comércio de pneu usado recapeado e reformado os percentuais do Lucro Presumido serão de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL.

Em se tratando de encomendante consumidor ou usuário final, sobre a receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneus o industrializar por encomenda deverá aplicar 32% para apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

terça-feira, 4 de outubro de 2016

ECD - Obrigatoriedade para empresas do Lucro Presumido



Fisco esclarece através de nota veiculada na plataforma SPED acerca da obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital – ECF para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido.



Presumido – Obrigatoriedade e Entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Obrigatoriedade de entrega da ECD pelas PJ tributadas pelo lucro presumido

O art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 é complementar ao seu art. 3º, ou seja, há duas regras vigentes para obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas com base lucro presumido a partir do ano-calendário 2016, reproduzidas abaixo:

- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Art. 3º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013); ou

- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (Art. 3º-A, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013)

Portanto, se a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD a partir do ano-calendário 2016.



terça-feira, 30 de agosto de 2016

IRPJ e CSLL - Base de cálculo do Lucro Presumido na venda de Software



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal por meio de Solução de Consulta esclarece base de cálculo do Lucro Presumido do IRPJ e CSLL nas operações de venda de software.

De acordo com a Solução de Consulta vinculada nº 9.047 de 2016 (DOU de 30/08), a venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto com base no Lucro Presumido é de 8% e 12 % para a contribuição, ambos sobre a receita bruta.

Em se tratando de venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social é de 32% sobre a receita bruta.

Se a empresa desempenhar concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.