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quinta-feira, 27 de julho de 2017

Simples Nacional e a Venda de Ativo imobilizado



Venda de bem do ativo imobilizado não compõe a receita bruta, desde que ocorra a partir do 13º mês da sua respectiva entrada no estabelecimento

Por Josefina do Nascimento

A receita de venda de bem considerado por lei ativo imobilizado não compõe a receita bruta da empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006.

Bens do Ativo Imobilizado
De acordo com o Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011, configura bens do ativo imobilizado aqueles:
- que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
- cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Assim, de acordo com a legislação, não basta que o bem seja disponibilizado para uso na produção, fornecimento de bens ou serviços ou locação, para configurar bem do ativo imobilizado é necessário que permaneça na empresa pelo menos 12 meses contados da entrada.

Portanto, se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada pelo Simples Nacional.

Vale ressaltar que sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda (alíquota varia entre 15% e 22,5%).

Fundamentação legal:
Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011.


Leia mais:

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

ICMS/SP - Simples Faturamento e a Desistência da venda antes da saída da mercadoria


Por Josefina do Nascimento

Qual procedimento, considerando que ocorreu a desistência da venda após emissão da Nota Fiscal de “Simples Faturamento

Na operação de Venda para entrega futura, de que trata o artigo 129 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, após a Emissão da Nota Fiscal  de “Simples Faturamento (CFOP 5.922 / 6.922) pode ocorrer a desistência da venda antes da mercadoria sair do estabelecimento”.

Através de Resposta à Consulta Tributária 13195/2016, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou sobre o tema.

De acordo com a SEFAZ-SP, considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é apenas de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), o contribuinte poderá por cautela registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação (lançamentos contábeis) entre as partes.
A SEFAZ ressaltou ainda na resposta à Consulta que a emissão da Nota Fiscal de “simples faturamento” é facultativa. Tratando-se de  documento eminentemente comercial, e não fiscal.

Neste caso, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para anular a operação.

A seguir Ementa da Resposta à Consulta Tributária 13195/2016, disponibilizada no site da SEFAZ em 17/10/2016.

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.

I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

terça-feira, 30 de agosto de 2016

IRPJ e CSLL - Base de cálculo do Lucro Presumido na venda de Software



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal por meio de Solução de Consulta esclarece base de cálculo do Lucro Presumido do IRPJ e CSLL nas operações de venda de software.

De acordo com a Solução de Consulta vinculada nº 9.047 de 2016 (DOU de 30/08), a venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto com base no Lucro Presumido é de 8% e 12 % para a contribuição, ambos sobre a receita bruta.

Em se tratando de venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social é de 32% sobre a receita bruta.

Se a empresa desempenhar concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Governo quer vender crédito de dívidas do Refis


Por Estadão Conteúdo

A ideia é aprovar um projeto de lei que permita a securitização dos valores que a Receita Federal tem a receber

O governo está correndo para aprovar ainda nesta semana um projeto de lei que pode garantir, segundo seus cálculos, R$ 55 bilhões aos cofres federais.

A medida permite que sejam vendidas no mercado as dívidas que a Receita Federal tem a receber de contribuintes que parcelaram o pagamento de tributos.

A proposta entrou na chamada "pauta do fim do mundo", o conjunto de matérias que o presidente do Congresso Nacional, Renan Calheiros (PMDB-AL) pretende votar até o final desta quarta-feira (13/07), antes de o Legislativo entrar em recesso branco.

O texto recebeu alterações de última hora nesta terça-feira (12/07) à noite.

Nessa operação, chamada de "securitização", a dívida a receber é convertida em títulos e esses títulos são colocados à venda, com desconto.

Com isso, é possível antecipar a entrada no caixa do governo de recursos que ele demoraria algum tempo para receber. O objeto da operação são os créditos negociados nas diversas edições do Refis, na esfera federal, e os parcelamentos concedidos por governos estaduais e prefeituras.

Com a crise financeira do setor público, a aprovação do projeto é vista como uma fonte de receita fundamental no curto prazo para os governos enfrentarem o período de vacas magras e baixa arrecadação de tributos até que a economia saia da recessão. A aposta é que parte do rombo previsto para 2017 seja reduzido.

Pelo projeto, a União, Estados e municípios poderão ceder esses créditos para a iniciativa privada com deságio. As instituições financeiras que comprarem esses créditos poderão "empacotá-los" por meio de Fundos de Direito Creditícios e vender para os seus clientes.

Os detalhes finais do texto substitutivo foram negociados hoje pelos ministérios da Fazenda e do Planejamento com o senador José Aníbal (PSDB-SP), que apresentou duas emendas ao projeto para dar mais segurança jurídica à proposta, deixando claro que não se trata de uma operação de crédito.

Um dispositivo da lei impede que os governos tenham compromissos complementares e sejam obrigados a honrar os casos futuros de inadimplência.
Se não der tempo para ser aprovado nesta quarta-feira, as lideranças do governo darão prioridade ao projeto na volta dos trabalhos do Congresso.

Uma das emendas negociadas determina que a arrecadação com a securitização seja usada apenas para investimentos, amortização de dívida e financiamento da Previdência Social, geral e de servidores. O dinheiro não poderá ser usado para despesas correntes.

O projeto, que ainda terá de passar pela Câmara, é de autoria do ministro das Relações Exteriores e senador licenciado, José Serra. Para o senador José Aníbal, a arrecadação pode até mesmo surpreender e chegar a R$ 100 bilhões.


Segundo ele, os créditos estimados da União que poderão ser vendidos giram em torno de R$ 120 bilhões e R$ 140 bilhões. "São créditos de boa qualidade porque já foram parcelados", disse o assessor do Senado, Felipe Salto.