Por Josefina
do Nascimento
A Receita Federal, por meio de Solução
de Consulta esclarece acerca da obrigatoriedade e periodicidade de entrega da DCTF
De
acordo com Solução de Consulta nº 5008/2017 (DOU de 26/04), as pessoas jurídicas
de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão
apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Essas
pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição
durante todo o exercício, desde o ano-calendário de 2014, somente devem
apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar
débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF
mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
Exemplo:
Empresa
sem débito a declarar na competência Janeiro de 2017, entrega a DCTF deste
período.
Não
apresentou débito a declarar nos meses de fevereiro e março de 2017, neste caso
a obrigação não será entregue.
Voltou
a apresentar débito a declarar no mês de abril de 2017, assim, terá de entregar
a DCTF deste período.
Esta
Solução de Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit nº 111, de 3 de fevereiro de 2017.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º
caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484, de
2014; IN RFB nº 1.478, de 2014, art. 3º, com a alteração promovida pela IN RFB
nº 1.484, de 2014; IN RFB nº 1.599, de 2015, com alterações promovidas pela IN
RFB nº 1.646, de 2016, e pela IN RFB nº1.697, de 2017.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 5.008/2017.
Leia
mais:
Receita Federal
disciplina regras da DCTF para entes federativos e pessoas jurídicas inativas
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