Por Josefina
do Nascimento
A Solução de Consulta nº
194/2017 emitida pela Receita Federal esclareceu mais uma vez acerca do
adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação
O
adicional da Cofins-Importação deve ser aplicado nas importações dos produtos
listados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.426, de 2008, realizadas a partir
de 1º de agosto de 2013, pois a redução a zero da alíquota da citada
contribuição implementada pelo Decreto foi autorizada diretamente pelo art. 8º
da Lei nº 10.865, de 2004, em seu § 11.
O
pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da
Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer
hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.
O
adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, criado pela Lei nº 12.546/2011
será extinto a partir de 1º de julho de 2017, nos termos da Medida Provisória nº 774/2017.
Esta
Solução de Consulta 194/2017 (DOU de 05/04) está vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014.
Fundamentação
legal:
Leinº 10.865, de 2004, arts. 1º e 8º; Decreto nº 6.426, de 2008, arts. 1º e 2º.
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