Por
Josefina do Nascimento
Contribuinte
paulista vendeu mercadoria para o exterior, mas vai entregar no Brasil, confira
os dados que deverão constar do documento fiscal
A
Sefaz-SP, por meio de Resposta à Consulta Tributária 15.001/2017 esclareceu
acerca da emissão do documento fiscal, quando da venda de mercadoria para o
exterior, com entrega no Brasil, em outro Estado.
Considera-se interna ou interestadual a
operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território
nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.
Mercadoria entregue em outra unidade da federação
Assim, na efetiva remessa da mercadoria
para contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, deverá ser
emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da
alíquota interestadual, utilizando o CFOP 6.102 e contendo, nos campos
relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo
recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo
às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria
alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da
Federação.
Portanto, no que diz respeito às
obrigações acessórias, será emitida uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS
calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, indicando, nos campos
relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo
recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando o CFOP
6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). No campo
relativo às “Informações Complementares”, além de outros dados identificativos
da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à
empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.
Documento fiscal e comercial
Nesta operação, não há que se falar em
emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior,
uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo,
portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000
(lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no
exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria).
Na resposta à Consulta, o fisco também orientou
acerca os documentos para fins comerciais (Commercial Invoice). Neste documento
o contribuinte paulista vai informar os dados da pessoa estabelecida no
exterior.
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