segunda-feira, 3 de abril de 2017

ICMS-SP – Venda de mercadorias a empresa no exterior com entrega no Brasil



Por Josefina do Nascimento

Contribuinte paulista vendeu mercadoria para o exterior, mas vai entregar no Brasil, confira os dados que deverão constar do documento fiscal

A Sefaz-SP, por meio de Resposta à Consulta Tributária 15.001/2017 esclareceu acerca da emissão do documento fiscal, quando da venda de mercadoria para o exterior, com entrega no Brasil, em outro Estado.

Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

Mercadoria entregue em outra unidade da federação
Assim, na efetiva remessa da mercadoria para contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, utilizando o CFOP 6.102 e contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.

Portanto, no que diz respeito às obrigações acessórias, será emitida uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando o CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). No campo relativo às “Informações Complementares”, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.

Documento fiscal e comercial
Nesta operação, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior, uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria).

Na resposta à Consulta, o fisco também orientou acerca os documentos para fins comerciais (Commercial Invoice). Neste documento o contribuinte paulista vai informar os dados da pessoa estabelecida no exterior. 


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