terça-feira, 25 de abril de 2017

Declaração de Atividades Imobiliárias – DAI será obrigatória a partir de junho/2017




Declaração de Atividades Imobiliárias - DAI é o instrumento pelo qual são informados à administração tributária, dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no Município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.

Depois do adiamento do início de obrigatoriedade a DAI  será exigida a partir da competência junho de 2017.

Regulamentação
Instrução Normativa SF/SUREM nº 32, de 19 de dezembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 13 de abril de 2017, regulamentou a Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI), criada pela Lei  nº 14.125/2005.

São responsáveis pela declaração:
·   construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
·   imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; e
·    leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.
                                         
A responsabilidade pela apresentação da DAI independe do declarante ser contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU.

O declarante terá a opção de declarar cada transação individualmente, ou de fornecer um arquivo contendo todas as realizadas durante o mês anterior. Apenas as transações que envolvem a totalidade do imóvel devem ser declaradas, ou seja, não é necessário declarar transações de frações de área de imóvel ou de participações na propriedade. Quanto aos aluguéis, devem ser declarados os valores de locação a cada assinatura de contrato ou quando de sua renovação.

Durante o preenchimento, de forma individualizada ou em massa, o sistema fará a verificação da regularidade da declaração, especialmente quanto ao fornecimento do número correto e atualizado do cadastro do IPTU e, sendo o caso, solicitará o fornecimento de dados adicionais do imóvel transacionado.

O acesso ao sistema DAI é feito mediante Senha WEB. Caso ainda não possua Senha WEB, providencie a sua clicando aqui. Para acessar o aplicativo, clique aqui.

A DAI deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês e conterá informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o mês anterior, sendo que o declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração, mesmo na ausência de transações imobiliárias no período. 

Incidência
Entrega
Condição
Março / 2017
Até 15/04/2017
Facultativa
Abril / 2017
Até 15/05/2017
Facultativa
Maio / 2017
Até 15/06/2017
Facultativa
Junho / 2017
Até 15/07/2017
Obrigatória
Julho em diante
Até dia 15 do mês seguinte
Obrigatória

Omissão ou atraso na entrega da DAI – Multa
A Secretaria da Fazenda informa que, nos termos da Lei 10.819/1989, a não apresentação da declaração no prazo, bem como a ausência de sua apresentação, implicará a aplicação das penalidades pecuniárias descritas no respectivo diploma legal, pelo seu valor vigente.

Em caso de dúvidas, envie e-mail para dai@prefeitura.sp.gov.br

A Secretaria da Fazenda também está organizando palestras em entidades representativas de segmentos econômicos relacionados à compra, venda, intermediação e locação de imóveis, para maior divulgação e esclarecimentos de dúvidas. 

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