Fonte:
Receita Federal
A Instrução
Normativa RFB nº 1.704, de 2017, regulamentou o novo prazo de adesão ao RERCT,
de acordo com a Lei nº 13.428, de 2017
A
adesão ao RERCT poderá ser realizada mediante apresentação da Declaração de
Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e pagamento do imposto e multa até
31 de julho de 2017.
As
maiores inovações trazidas pelo novo programa são:
I
- a possibilidade de espólios abertos até a data da adesão ingressarem
diretamente ao RERCT (antes somente os espólios abertos até a data do fato
gerados poderiam entrar);
II
- a maior abrangência da extinção da punibilidade de crimes perdoados (agora o
benefício se estende até a data da adesão, perdoando integralmente os crimes
continuados);
III
- a possibilidade de correção dos valores declarados no programa que,
exclusivamente para essa segunda etapa, não resultarão na expulsão do regime
especial;
IV
- o novo horizonte temporal do programa: agora a data de referência para a
regularização é 30 de junho de 2016. Assim sendo é relativo a essa data que o
contribuinte tem que verificar os recursos, bens e direitos que possuía para
poder declará-los ao RERCT;
V
- a nova data do câmbio para conversão dos valores em moeda estrangeira ao
programa: junto com o item IV, o câmbio a ser utilizado será o da data de 30 de
junho de 2016;
VI
- a multa administrativa com alíquota de 135% sobre o valor do imposto. As
alíquotas sobre o montante declarado ficam, portanto, de 15% de IR mais 20,25%
de multa;
VII
- a entrega de 46% do valor da multa para estados, Distrito Federal e
municípios;
VIII
- a possibilidade dos contribuintes que declararam ao RERCT anterior
complementarem suas declarações para usufruírem dos benefícios dessa nota
etapa.
Grande
parte do texto do primeiro prazo (Instrução Normativa RFB º 1.627, de 2016) foi
transcrita para o novo, para auxiliar os contribuintes e facilitar o
entendimento das normas.
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