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segunda-feira, 17 de abril de 2017

Confaz assume comando do ICMS-ST e criação do Portal atende antigo pleito dos contribuintes





Por Josefina do Nascimento


Confaz aperta exigência junto aos Estados e Distrito Federal no tange às regras de cobrança do ICMS através do regime de Substituição Tributária e promete atender antigo pleito dos contribuintes

Com a criação do Portal da Substituição Tributária, o contribuinte terá acesso as regras da Substituição Tributária, como lista de mercadorias sujeitas ao regime, MVA, alíquotas. Enfim a ferramenta promete reunir em um único local todas as informações do ICMS-ST.

Lição de casa para os Estados e Distrito Federal
Para incluir mercadorias na Substituição Tributária, alterar regras (MVA, alíquotas), as unidades da federação, terão de encaminhar informações ao Confaz, ou seja, planilha para a devida publicação no PORTAL da Substituição Tributária, conforme determina o Convênio ICMS 18/2017.

Desta forma os Estados e o Distrito Federal (exceto Espírito Santo e Goíás) terão de encaminhar ao Confaz, novas mercadorias incluídas no regime de Substituição Tributária, nova MVA-ST, alteração de alíquotas e alteração da MVA-ST, conforme modelo de Planilha do Anexo Único do Convênio ICMS 18/2017:



O Portal do ICMS-ST, deve contribuir para o cálculo correto do imposto e emissão correta dos documentos fiscais. Este sempre foi o pleito dos contribuintes. Em razão da complexidade que envolve as regras do ICMS, cada unidade da federação possui suas normas. Assim, nunca foi tarefa fácil identificar todas as regras de Substituição Tributária do ICMS, principalmente quando se trata de operação interestadual.

As regras estabelecidas pelo Confaz através do Convênio ICMS 18/2017 não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Goiás. Portanto, o Portal da Substituição Tributária não contempla este estados.

ICMS-ST a partir de 2016
Desde 1º de janeiro de 2016, com o advento do Convênio ICMS 92/2015, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio.
A partir de 1º de junho de 2017, com a publicação do Convênio ICMS 18 de 2017, os Estados e o Distrito Federal, terão de fornecer ao Confaz, informações sobre as regras de aplicação do regime de Substituição Tributária, conforme planilha anexa ao Convênio ICMS.

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quinta-feira, 13 de abril de 2017

Confaz institui o Portal da Substituição Tributária do ICMS




 Por Josefina do Nascimento

O Confaz por meio do Convênio ICMS 18/2017 (DOU de 13/04) institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização

De acordo com o Convênio ICMS 18/2017, fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:
I - combustíveis e lubrificantes; e
II - energia elétrica.

As informações gerais a que se refere este Convênio ICMS, serão disponibilizadas por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:
I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;
IV - Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
 VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;  e
VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.

De acordo com o Convênio ICMS, as unidades federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser encaminhada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.

As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Goiás.

As regras deste convênio entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º junho de 2017.

Com estas regras, o Confaz promete disponibilizar ao contribuinte informações relacionadas às operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária. O que representa um grande avanço, isto porque quem trabalha com o tema sabe o “quanto é difícil ter acesso às regras de Substituição Tributária do ICMS”.

Confira aqui integra do Convênio ICMS 18/2017.


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