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terça-feira, 4 de julho de 2017

Projeito de Lei que inclui empresa contábil na desoneração da folha é aprovado



O Projeto de Lei inclui as empresas que prestam serviços contábeis, enquadrados na subclasse 6920-6/01 da CNAE 2.0, no regime de contribuição social diferenciado da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Este regime basicamente troca a tributação com base na folha de pagamentos para a base “receita bruta”.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou o Projeto de Lei 6750/13, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que inclui as empresas de contabilidade no programa de desoneração da folha de pagamentos.

O programa, previsto na Lei 12.546/11, alterou a forma de recolhimento da contribuição previdenciária dessas empresas. O cálculo deixou de ser feito com base na folha de pagamento e passou a se basear na receita bruta, reduzindo o tributo. Hoje são beneficiadas empresas de hotelaria, transporte de passageiros, construção civil, entre outras.

Atualmente, os escritórios de contabilidade podem optar pelo pagamento do Simples Nacional, desde que o faturamento não ultrapasse os R$ 300 mil por mês. Após esse limite, a carga tributária total aumenta, em média, segundo Faria de Sá, de 17% para 29% do faturamento.

Para o relator, deputado Lucas Vergilio (SD-GO), a desoneração da folha para empresas de contabilidade representaria um alívio tributário expressivo por ser um setor com intensiva mão de obra.

Tramitação
A proposta tramita de forma conclusiva, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem - Tiago Miranda

Edição - Márcia Becker

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Devedores da União serão incluídos na Serasa




Além da parceria com a Receita Federal para combater fraudes à execução, a Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende fechar um convênio com a Serasa Experian com o objetivo de aumentar a recuperação de débitos inscritos em dívida ativa. A PGFN se inspirou na experiência positiva adotada para protestar dívidas em cartório de até R$ 1 milhão.

Enquanto no protesto o índice de recuperação é de 20%, na execução tradicional pelo Judiciário o índice está abaixo de 1%, segundo a Fazenda Nacional. Ainda não há uma expectativa dos resultados com a inscrição na Serasa Experian.

Pela parceria, que deve ser assinada até o fim desta semana, a base de dados da Serasa também será abastecida com as informações da dívida ativa da União. Assim, o rating da base de dados passaria a levar em consideração se uma pessoa ou empresa estiver inscrita na dívida ativa.

A expectativa da PGFN é que a medida estimule os devedores a acertar seus débitos, repetindo a experiência obtida com o protesto em cartório. Além disso, há informações da Serasa que interessam à PGFN para suas cobranças, como o cadastro de endereços e a possibilidade de checar o rating com sua própria lista.


De acordo com a Serasa Experian, sua contrapartida no convênio será fornecer os endereços e telefones dos devedores da União, para facilitar a pesquisa e localização dos devedores. Além disso, será fornecido o nome dos contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial, e a classificação de risco dos devedores da dívida ativa da União. Ainda haverá acesso a pesquisas de informações sobre cheques sem fundos.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

OAB consegue liminar para inclusão de sociedade unipessoal no Simples Nacional


A juíza da 5ª Vara do Distrito Federal deferiu, nesta terça-feira (12), liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil. O objetivo é a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no ‘Supersimples’. Na ação judicial, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentou que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples.

Afirmou ainda que trata-se de uma figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Segundo a entidade, a interpretação sistemática comprova a não necessidade de legislação complementar.
 
O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, comemorou a vitória: “a Receita Federal prende-se à nomenclatura ‘sociedade unipessoal de advogados’ para restringir direitos previstos na lei”, destacou.

O conselheiro federal da OAB por Rondônia, Breno de Paula, afirmou que “não há justificativa na posição da Receita Federal em não permitir a opção dessas sociedades pelo Simples Nacional. Toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial”.

Decisão
A decisão é válida para todo o território nacional. Ocorreu em menos de uma semana após o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ter se reunido com a magistrada e peticionar um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil, que busca a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no ‘Supersimples’.

Lamachia saudou a decisão da magistrada Diana Maria Wanderlei da Silva. “A sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006″, afirmou.

Na decisão, a magistrada estabelece prazo de cinco dias, a partir da intimação da ação, para que a Receita Federal retire do seu portal na internet a informação de que a ‘Sociedade Unipessoal de Advocacia’ não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Estabelece também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu teor no site do órgão federal.

A magistrada determina que a Receita conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

quarta-feira, 23 de março de 2016

ICMS-ST – produtos de limpeza excluídos do regime


Vários produtos que estavam no regime da substituição tributária do ICMS foram excluídos a partir de 2016.

A exclusão ocorreu com o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015.

A partir de 2016, os Estados e o Distrito Federal somente poderão cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária dos produtos relacionados no Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

Através do Convênio ICMS 92/2015, o CONFAZ divulgou uma relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributaria do ICMS.

Este Convênio estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Convênio ICMS 92/2015 criou o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária, que deverá ser informado nos documentos eletrônicos a partir de 1º de abril de 2016.

Na prática, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da substituição tributária se o produto constar da lista divulgada pelo CONFAZ (Convênio ICMS 146/2015).

Com isso, os Estados e o Distrito Federal tiveram de adequar a legislação, e isto implicou no primeiro momento em excluir os produtos que o CONFAZ não autorizou cobrar ICMS através da substituição tributária.

No segundo momento, para compensar a “perda” com os produtos que foram excluídos da substituição tributária pelo CONFAZ, alguns Estados incluíram no regime da ST produtos que não constavam da legislação estadual, mas que foram autorizados através do Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 146/2015.

A nova lista de produtos sujeitos à substituição tributária está valendo desde 1º de janeiro de 2016. Porém, alguns Estados, a exemplo de São Paulo, até a elaboração desta matéria não havia alterado o Regulamento do ICMS.

Neste exemplo, estamos tratando de produtos de limpeza (43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00), mas o artigo 313-K do Regulamento do ICMS de São Paulo não foi alterado para adequar às normas do CONFAZ. Rodos e vassouras a partir de 2016 não estão enquadrados no regime da Substituição Tributária do ICMS.

A seguir lista de produtos de limpeza, conforme artigo 313-K do RICMS/SP:

Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 55.937, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; Efeitos a partir de 01-07-2010)
2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15-06-2010)
3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;
5 - detergentes líquidos, 3402.20.00;
6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00;
8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00;
9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009; Efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
11 - desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, 3808.94; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009)
12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90;
13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.
14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012)
17 - dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.846, de 30-09-2009; DOE 01-10-2009)
18 - carbonato de sódio 99%, 2803.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
19 - cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 28.15; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
21 - desumidificador de ambiente, 2827.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
24 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
26 - naftalina, 2902.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
27 - antiferrugem, 2917.11.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
28 - clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2923.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012)
30 - flutuador 4x1, 2933.69.19; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
32 - limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 3402.90.39; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
33 - preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
de 1º de junho de 2009.
35 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
37 - kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
38 - produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
40 - sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00. (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
Esta lista de produtos está em desacordo com a lista divulgada pelo CONFAZ.   No  exemplo  o item 43 não está incluído no regime da Substituição Tributária, assim como vários outros.
Na prática, o Estado de São Paulo cobrou ICMS através do regime da substituição tributária destes produtos (9603.10.00 e 9603.90.00) somente das operações realizadas até 31 de dezembro de 2015.

A seguir Ementa da Resposta à Consulta Tributária 7634/2015, disponibilizada no site da SEFAZ-SP em 18/03/2016.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza. 
I. Aplicabilidade da referida sistemática às operações de saída realizadas até 31/12/2015, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria classificada no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrita como “rodo”, devendo o imposto incidente nas operações subsequentes neste Estado ter sido retido e pago pelo remetente das mercadorias estabelecido em outro Estado, signatário do Protocolo ICMS-93/2009. 
II. A partir de 01/01/2016, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), o regime da substituição tributária não mais se aplica a essas operações.

De acordo com a Resposta à Consulta, os contribuintes paulistas devem observar as disposições do Comunicado CAT-26/2015, que trata da lista de produtos excluídos e incluídos no regime da Substituição Tributária a partir de 2016.

Dúvidas dos contribuintes
Embora o governo paulista tenha publicado no final de dezembro/2015 o Comunicado CAT 26/2015 (com alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), com a finalidade de excluir e incluir produtos no regime da substituição tributária. Este fato está causando muitas dúvidas, visto que o Regulamento do ICMS ainda não foi alterado.

Confira lista de materiais de limpeza sujeitos à Substituição Tributária, conforme norma do CONFAZ.

Anexo XII – Convênio ICMS 146/2015
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0
11.002.00
3401.20.90
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0
11.003.00
3401.20.90
Sabões líquidos para lavar roupas
4.0
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
7.0
11.007.00
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

8.0
11.008.00
3809.91.90
Amaciante/suavizante
9.0
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.0
11.010.00
2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11.0
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

Enquanto o Estado não atualiza a sua legislação, é necessário responder às dúvidas dos contribuintes que não são poucas.

Por Josefina do Nascimento

A seguir resposta à Consulta Tributária  7634/2015, publicada pela SEFAZ-SP.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7634/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
  
Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza.

I. Aplicabilidade da referida sistemática às operações de saída realizadas até 31/12/2015, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria classificada no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrita como “rodo”, devendo o imposto incidente nas operações subsequentes neste Estado ter sido retido e pago pelo remetente das mercadorias estabelecido em outro Estado, signatário do Protocolo ICMS-93/2009.

II. A partir de 01/01/2016, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), o regime da substituição tributária não mais se aplica a essas operações.


Relato

1. A Consulente, situada em outra Unidade da Federação e com inscrição no Estado de São Paulo, que exerce a atividade principal de fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (CNAE 25.93-4/00), transcreve trechos do artigo 313-K do RICMS/2000 e questiona se o regime da substituição tributária é aplicável às operações com a mercadoria “limpa vidros spray” (foto anexada à consulta), classificada no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo em vista que a descrição apresentada no item 43 do dispositivo regulamentar transcrito é “vassouras, rodos, cabos e afins”.


Interpretação

2. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

3. Conforme informado pela própria Consulente, a mercadoria em análise está classificada no código 9603.90.00 da NCM (sendo que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil). E, de acordo com a foto anexada à presente consulta, este órgão consultivo entende que essa mercadoria pode ser descrita como “rodo”. Dessa forma, até à época da formulação da consulta, as operações internas com a mercadoria indicada estavam sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária.

4. Observamos, entretanto, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

5. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posterior alterações promovidas pelo Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados, desde 01/01/2016, os itens 2, 3, 7 a 11, 16 a 22, 24 a 30, 32, 33, 35 a 39, 41 a 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000. Portanto, as operações internas com tais mercadorias – incluídas as “vassouras, rodos, cabos e afins”, classificados nos códigos 9603.10.00 e 9603.90.00 da NCM – foram excluídas da sistemática da substituição tributária.

6. Diante do exposto, tem-se que:

6.1. as operações de saída realizadas até 31/12/2015, com destino a estabelecimento paulista, do produto classificado no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrito como “rodo”, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária, devendo o imposto referente a esse regime ter sido retido e recolhido pela Consulente por força do Protocolo ICMS-93/2009. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para obter orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação exposta na presente consulta, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000);

6.2. as operações com o produto em questão realizadas a partir de 01/01/2016 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.