Mostrando postagens com marcador Sociedade Unipessoal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Sociedade Unipessoal. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Sociedades unipessoais de advocacia podem optar pelo Simples Nacional


A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016

A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC).

Enquanto a Comissão Nacional de Classificação - Concla, do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção.

A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:

- anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e

- igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

Ainda em atendimento à referida decisão judicial, clique aqui para ler o inteiro teor da decisão judicial.

Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.


quinta-feira, 14 de abril de 2016

OAB consegue liminar para inclusão de sociedade unipessoal no Simples Nacional


A juíza da 5ª Vara do Distrito Federal deferiu, nesta terça-feira (12), liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil. O objetivo é a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no ‘Supersimples’. Na ação judicial, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentou que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples.

Afirmou ainda que trata-se de uma figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Segundo a entidade, a interpretação sistemática comprova a não necessidade de legislação complementar.
 
O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, comemorou a vitória: “a Receita Federal prende-se à nomenclatura ‘sociedade unipessoal de advogados’ para restringir direitos previstos na lei”, destacou.

O conselheiro federal da OAB por Rondônia, Breno de Paula, afirmou que “não há justificativa na posição da Receita Federal em não permitir a opção dessas sociedades pelo Simples Nacional. Toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial”.

Decisão
A decisão é válida para todo o território nacional. Ocorreu em menos de uma semana após o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ter se reunido com a magistrada e peticionar um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil, que busca a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no ‘Supersimples’.

Lamachia saudou a decisão da magistrada Diana Maria Wanderlei da Silva. “A sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006″, afirmou.

Na decisão, a magistrada estabelece prazo de cinco dias, a partir da intimação da ação, para que a Receita Federal retire do seu portal na internet a informação de que a ‘Sociedade Unipessoal de Advocacia’ não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Estabelece também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu teor no site do órgão federal.

A magistrada determina que a Receita conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.