A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi
publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016
A 5ª Vara Federal do Distrito
Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu
tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em âmbito
nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de
advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.
Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias
de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de
advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para
cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia
14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de
2016 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC).
Enquanto a Comissão Nacional de Classificação - Concla, do IBGE, não
institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia
têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não
impede a opção.
A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi
publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades
constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque
ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º,
inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).
Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de
atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados
do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada
Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial
em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição
municipal:
- anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição
municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016;
e
- igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente,
informando como data da inscrição municipal a data efetiva.
Ainda em atendimento à referida decisão judicial, clique aqui para ler o
inteiro teor da decisão judicial.
Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente
suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.