O
contribuinte que exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu
domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro
dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior
a R$ 120.000,00.
Uma
vez obrigado a emitir CF-e-SAT, o contribuinte terá a obrigatoriedade mantida
mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela
que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se
Microempreendedor Individual - MEI.” (NR).
Quanto à cópia
de segurança
É
de responsabilidade do contribuinte certificar-se de que os dados da cópia de
segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva
operação relativa à circulação de mercadorias.
Estas
disposições contam da Portaria CAT 49/2016 (DOE-SP 07/04), que alterou a
Portaria CAT-147/12, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico -
CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT.
Portaria CAT 49,
de 06-04-2016
DOE-SP de 07-04-2016
Altera
a Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom
Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão
- SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto Ajuste
SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo
212-O, II e §§ 2º e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 3º do artigo 27 da
Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012:
Ҥ
3º - Na hipótese do inciso II:
1
- caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu
domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro
dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior
a R$ 120.000,00;
2
- o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade
mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor
que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a
tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.” (NR).
Artigo
2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 14 da
Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012, passando o atual parágrafo único a
denominar-se § 1º:
Ҥ
2º - O contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança
do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa
à circulação de mercadorias.” (NR);
Artigo
3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo
1º produz efeitos desde 01-01-2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.