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sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Varejo paulista com receita bruta superior a R$ 81 mil terá de adotar o CF-e-SAT a partir de 2017



Por Josefina do Nascimento

Varejo paulista com receita bruta superior a R$ 81 mil terá de adotar o CF-e-SAT a partir de 2017

A Portaria CAT 147 de 2012, que dispõe sobre a adoção do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT foi alterada pela Portaria CAT 108/2016, publicada hoje no DOE-SP (11/11).

Com esta medida o governo paulista aumentou de R$ 80 mil para 81 mil, o valor de receita bruta anual que obriga o varejo a adotar o CF-e-SAT.

Assim, o comércio varejista que auferir em 2016 receita bruta superior R$ 81 mil terá de adotar o e-SAT a partir de 2017 em substituição à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (mod 2).




quarta-feira, 28 de setembro de 2016

SP dispensa exigência do CEST na NFC-e, CF-e-SAT até 30-06-2017



Por Josefina do Nascimento

Os contribuintes paulistas estão dispensados de informar o CEST no CF-e-SAT e na NFC-e até 30 de junho de 2017

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 90/2016 adiou para 1º de julho de 2017 a exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.

São Paulo editou hoje (28/09) duas Portarias CAT para tratar do assunto junto aos contribuintes paulistas. A Portaria CAT 100/2016 trata do CF-e-SAT e a Portaria CAT 101/2016 trata da NFC-e.

Desta forma, somente será obrigatório consignar o CEST no CF-e-SAT e NFC-e a partir de 1º de julho de 2017, conforme adiamento concedido em âmbito nacional pelo CONFAZ (Convênio ICMS 90/2016).

Assim, não será exigido o CEST nos documentos fiscais emitidos até 30 de junho de 2017.


quinta-feira, 7 de abril de 2016

CEST – Será obrigatório no CF-e-SAT e na NFC-e a partir de outubro/2016


São Paulo vai exigir a partir de 1º de outubro de 2016 informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos arquivos do CF-e-SAT e da NFC-e.

É que o determinam as Portarias CAT 50 e 51 publicadas hoje (07/04/2016) no DOE-SP.

Até 30 de setembro de 2016, os contribuintes estão dispensados de informar o CEST nos documentos fiscais.

O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, a sua exigência estava prevista para abril deste ano, mas foi prorrogada em âmbito nacional para 1º de outubro de 2016, através do Convênio ICMS 16/2016.

Confira integra das Portarias.

Portaria CAT 50, de 06-04-2016
DOE-SP de 07-04-2016

Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-11, de 24-09-2010, e no artigo 212-O, II e §§ 2° e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 33-B da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
“Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código  Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:
I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS-92, de 20-08-2015.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado à Portaria CAT-147, de 05-11-2012, o “CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”, composto pelo artigo 34-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34-B - Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.

Portaria CAT 51, de 06-04-2016
DOE-SP de -07-04-2016

Altera a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-7, de 30-09-2005, e no artigo 212-O, III e §§ 2º e 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
“§ 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 18-A ao CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Portaria CAT-12, de 04-02-2015, com a seguinte redação:
“Artigo 18-A - Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.” (NR).


Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.

CF-e-SAT – São Paulo altera regras

O contribuinte que exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.

Uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, o contribuinte terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.” (NR).

Quanto à cópia de segurança
É de responsabilidade do contribuinte certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.

Estas disposições contam da Portaria CAT 49/2016 (DOE-SP 07/04), que alterou a Portaria CAT-147/12, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT.

Portaria CAT 49, de 06-04-2016
DOE-SP de 07-04-2016

Altera a Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, II e §§ 2º e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012:
“§ 3º - Na hipótese do inciso II:
1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 14 da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.” (NR);


Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 1º produz efeitos desde 01-01-2016.