São
Paulo vai exigir a partir de 1º de outubro de 2016 informação do Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST
nos arquivos do CF-e-SAT e da NFC-e.
É
que o determinam as Portarias CAT 50 e 51 publicadas hoje (07/04/2016) no
DOE-SP.
Até
30 de setembro de 2016, os contribuintes estão dispensados de informar o CEST nos documentos fiscais.
O
CEST foi instituído pelo Convênio
ICMS 92/2015, a sua exigência estava prevista para abril deste ano, mas foi prorrogada
em âmbito nacional para 1º de outubro de 2016, através do Convênio ICMS
16/2016.
Confira
integra das Portarias.
Portaria CAT 50,
de 06-04-2016
DOE-SP de 07-04-2016
Altera
a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT,
a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-11, de 24-09-2010, e no artigo 212-O,
II e §§ 2° e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 33-B da Portaria
CAT-147, de 05-11-2012:
“Artigo
33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio
ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o
respectivo Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, conforme segue:
I
- campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II
- campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição
Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS-92, de 20-08-2015.” (NR).
Artigo
2º - Fica acrescentado à Portaria CAT-147, de 05-11-2012, o “CAPÍTULO V - DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”, composto pelo artigo 34-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
34-B - Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata
o artigo 33-B.” (NR).
Artigo
3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 01-04-2016.
Portaria CAT 51,
de 06-04-2016
DOE-SP de -07-04-2016
Altera
a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de
contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste
SINIEF-7, de 30-09-2005, e no artigo 212-O, III e §§ 2º e 8º do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo
1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 4º da
Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
Ҥ
5º - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio
ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o
respectivo Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST.” (NR).
Artigo
2º - Fica acrescentado o artigo 18-A ao CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS da Portaria CAT-12, de 04-02-2015, com a seguinte redação:
“Artigo
18-A - Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata
o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.” (NR).
Artigo
3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 01-04-2016.
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