A Receita
Federal e a Procuradoria publicaram através da Portaria Conjunta PGFN / RFB
nº 550 (DOU de 12/04), procedimentos e regras para a consolidação dos débitos a
serem pagos ou parcelados nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.996/2014.
O prazo para
atender aos procedimentos de consolidação dos débitos terá início dia 07 de junho e será encerrado em 24 de
junho de 2016.
Os procedimentos para a consolidação
dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita
Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços: http://rfb.gov.br ou www.pgfn.gov.br.
Aquele que
não atender aos prazos estabelecidos na Portaria Conjunta corre o risco de perder os benefícios de
liquidação dos débitos nos termos da Lei nº 12.996/2014.
Confira
integra da Portaria Conjunta.
PORTARIA CONJUNTA PGFN / RFB Nº 550, DE 11 DE
ABRIL DE 2016
DOU de
12-04-2016
Dispõe sobre
os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação
dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996,
de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36,
de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de
parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas
modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá, na
forma e nos prazos previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes
procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:
I - indicar os débitos a serem parcelados;
II - informar o número de prestações pretendidas;
III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados
para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a
juros moratórios;
IV - desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso,
caso deseje incluir, na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta,
saldos remanescentes desses parcelamentos; e
V - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito
passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos II ou IV do § 1º do
art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha
débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos I ou III desse mesmo
dispositivo.
Art. 2º O sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à
vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL,
a que se referem os incisos V e VII do caput do art. 23 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 13, de 2014, deverá, na forma e no prazo previstos nesta
Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos:
I - indicar os débitos pagos à vista;
II - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes
a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
III - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014.
Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art.
1º e I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou
http://www.pgfn.gov.br, do dia 7 de junho até às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do dia 24 de junho de 2016.
Art. 4º A consolidação do parcelamento ou a homologação do
pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o
pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 3º:
I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no
art. 3º, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou
II - do saldo devedor de que trata o § 3º do art. 20 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, quando se tratar de modalidade de
pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou
de base de cálculo negativa da CSLL.
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem
ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada
modalidade.
Art. 5º À consolidação de que trata esta Portaria Conjunta
aplicam-se os arts. 5º a 7º, 9º a 16 e 18 da Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 1.064, de 30 de julho de 2015.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Secretário da Receita Federal do Brasil
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.