O governo
federal autorizou o MEI – Microempreendedor Individual a utilizar sua residência
como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de
local próprio para o exercício da atividade.
A autorização
veio com a publicação da Lei Complementar nº 154/2016 (DOU de 19/04), que acrescentou o § 25 ao
art. 18-A da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza
como pequeno empresário.
Para
ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até
R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como
sócio ou titular.
O MEI
também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso
da categoria.
A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais
para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI
legalizado.
Entre
as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de
conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além
disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos
federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas um
valor fixo mensal que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.
Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com
essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios
como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre
outros.
A seguir integra da Lei Complementar 154/2016.
DOU de 19-04-2016
Acrescenta
§ 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para
permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do
estabelecimento.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º O art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art.
18-A. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência
como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de
local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art.
2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de abril de 2016; 195ª da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Por Josefina do Nascimento
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.