Os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional que no período de 1º de janeiro de 2016 a
17 de fevereiro de 2016, realizaram operações e prestações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem recolher até 29
de abril de 2016 a parcela do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo (DIFAL
da EC 87/2015), é o que determina o Comunicado CAT 8/2016.
Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.
O novo
Diferencial de Alíquotas - DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido sobre
as operações interestaduais com pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe
a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.
Para os Estados
e Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de
transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL
será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e
Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:
Ano
|
UF Origem
|
UF destino
|
2016
|
60%
|
40%
|
2017
|
40%
|
60%
|
2018
|
20%
|
80%
|
A partir
de 2019
|
-
|
100%
|
A nova regra do
DIFAL instituída pela EC 87/2015, também abrangia o contribuinte optante pelo
Simples Nacional (Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015).
Porém,
o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional teve a cobrança do DIFAL (EC
87/2015) suspensa a partir de 18 de fevereiro de 2016.
De acordo com o Comunicado CAT nº 08/2016,
tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens
ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de
recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 18-02-2016.
Mas
sobre o período em que a norma legal estava válida (Cláusula nona do Convênio
ICMS 93/2015), o fisco não abriu mão do imposto. Os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional deverão recolher a parcela do DIFAL devida ao Estado de São Paulo até
dia 29 de abril de 2016.
Assim, em relação aos fatos geradores
ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, a parcela do imposto correspondente ao
diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo (contribuintes de SP
60% e contribuintes de outros Estados 40%) deverá ser recolhida até o dia
29-04-2016 e declarados na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação.
Fundamentação legal:
Comunicado CAT nº 08/2016
Por Josefina do
Nascimento
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