O
descumprimento de obrigações acessórias ou principais no âmbito da legislação
do ICMS sujeita o infrator às multas previstas na lei.
Com
a Lei nº 13.918, de 2009, do Estado de São Paulo, foi definido que o montante
da multa aplicada fica sujeito a juros de mora, que incidem a partir do segundo
mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
No
entanto, insistem as autoridades fazendárias em aplicar os juros previstos na
lei sobre a base de cálculo das multas, a partir dos respectivos fatos geradores.
Mesmo que tenham ocorrido anteriormente à edição da própria lei. É caso flagrante e inadmissível de irretroatividade,
eis que o Código Tributário Nacional define que o lançamento da obrigação
tributária deve respeitar a lei vigente à época do respectivo fato gerador.
Tratandose
de multa, a retroatividade é admitida somente para beneficiar o contribuinte.
A
conduta por parte da administração fazendária paulista tem suposto amparo no
Decreto nº 55.437, de 2010. A pretexto de regulamentar a Lei 13.918, o decreto
definiu que os juros deveriam incidir desde a ocorrência do fato gerador até a
data da lavratura do auto de infração.
É
sabido que um decreto, por ser norma editada pelo Poder Executivo, não pode
desbordar os limites definidos em lei, sob pena de ilegalidade. É o caso!
A
Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo valida a
conduta da fiscalização estadual, ressalvados os votos de alguns juízes
minoritários que a rechaçam. E, não por serem minoritários, é que estão
errados. Contam com o apoio de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJSP).
Este
cálculo indevido, somado à própria exorbitância das taxas de juros que excedem
o valor da Selic, resulta em diferenças substanciais nos créditos tributários
dos contribuintes, autorizandoos a pedir revisão dos parcelamentos firmados,
incentivados ou não, de modo a lapidar o ilegalmente inflado crédito tributário.
Fonte: Valor
Econômico
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