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quinta-feira, 20 de julho de 2017

NFC-e – Falta do código de barras promete invalidar documento fiscal



Por Josefina do Nascimento

CONFAZ cria cronograma que promete invalidar arquivo da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e sem código de barras

Nova validação do campo do arquivo da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e promete invalidar o documento fiscal.

Cronograma instituído pelo Ajuste Sinief nº 6/2017 (DOU 20/07) vai invalidar o arquivo da NFC-e sem preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib a partir de:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.".

O Ajuste SINIEF nº 6/2017 alterou o Ajuste SINIEF 19/2017 que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


quarta-feira, 28 de setembro de 2016

SP dispensa exigência do CEST na NFC-e, CF-e-SAT até 30-06-2017



Por Josefina do Nascimento

Os contribuintes paulistas estão dispensados de informar o CEST no CF-e-SAT e na NFC-e até 30 de junho de 2017

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 90/2016 adiou para 1º de julho de 2017 a exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.

São Paulo editou hoje (28/09) duas Portarias CAT para tratar do assunto junto aos contribuintes paulistas. A Portaria CAT 100/2016 trata do CF-e-SAT e a Portaria CAT 101/2016 trata da NFC-e.

Desta forma, somente será obrigatório consignar o CEST no CF-e-SAT e NFC-e a partir de 1º de julho de 2017, conforme adiamento concedido em âmbito nacional pelo CONFAZ (Convênio ICMS 90/2016).

Assim, não será exigido o CEST nos documentos fiscais emitidos até 30 de junho de 2017.


terça-feira, 27 de setembro de 2016

ACSP oferece ferramenta para emissão de nota fiscal



Gratuito para associados, o emissor é uma versão do myrp, um sistema de gestão empresarial pela web que possibilita o gerenciamento de uma pequena empresa pela internet de forma 100% segura

Neste mês, a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) passou a disponibilizar para seus associados um programa gratuito para emissão de Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) no Estado de São Paulo.

O emissor é uma versão do myrp, um sistema de gestão empresarial pela web, possibilitando o gerenciamento de uma pequena empresa pela internet de forma 100% segura. A solução atende obrigatoriedades fiscais como NFC-e.

O software gratuito de NFC-e do myrp é uma maneira fácil e rápida para o empresário emitir o documento fiscal, sem precisar investir em um sistema de gestão e atender a uma exigência da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).

download da ferramenta pode ser feito aqui.

A ferramenta faz backup automático, garantindo, assim, o armazenamento seguro das informações. “Com esse emissor, nossos associados estarão em dia com a obrigação fiscal, sem nenhum custo por isso e com segurança. O que queremos é facilitar o dia a dia do pequeno empresário, ainda mais nesta situação de travessia de uma crise”, diz Alencar Burti, presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp).

Como o emissor acompanha a evolução do modelo NFC-e, a empresa ficará sempre atualizada com a legislação.


O sistema é simples e intuitivo. Após a instalação, o usuário emite as notas em apenas alguns minutos. Além disso, o emissor tem integração com o contador por meio de um recurso que permite a exportação das NFC-e para a contabilidade, de maneira fácil e rápida.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

ICMS - Evento da ACSP debateu sobre a obrigatoriedade do e-SAT e do CEST



Por Josefina do Nascimento

Evento realizado nesta terça-feira (16/08) pela Associação Comercial de São Paulo debateu a obrigatoriedade do e-SAT e também do CEST

e-SAT
O cronograma de implantação do e-SAT no Estado de São Paulo teve início em julho de 2015 e encerrará em 2018, quando o uso passará a ser obrigatório para o comércio varejista com receita anual igual ou superior a R$ 60 mil.

Assim, a partir de 2018 somente o Microempreendedor Individual – MEI será dispensado do uso do e-SAT. No evento o representante da SEFAZ-SP esclareceu que se o governo federal elevar o teto do MEI o governo paulista vai atualizar a legislação para adequar.

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica (Portaria CAT 147/2012).
O Cupom Fiscal eletrônico, CFe –SAT, modelo 59, substituiu a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (mod 2) e o Cupom Fiscal.

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária
Como já era esperado a obrigatoriedade do CEST a partir de 1º de outubro de 2016 gerou grande discussão no evento. De acordo com o Superintendente da ACSP, Marcel Domingos Solimeo e também o diretor de software da AFRAC Leandro Felizali, já foram protocolados junto às autoridades vários pedidos de prorrogação da exigência do CEST, mas ainda não tiveram retorno.

A exemplo do que ocorreu em janeiro deste ano, que os contribuintes pararam as operações interestaduais por conta da entrada em vigor do DIFAL da EC 87/2015, há um grande receio de que tenhamos em outubro deste ano mais um “apocalipse” nas operações das micro e pequenas empresas que não tenham se preparado para atender às novas exigências do programa de validação da NF-e, NFC-e e SAT.

A partir de 1º de outubro de 2016 o sistema da NF-e, NFC-e e SAT vai rejeitar os arquivos sem informação do CEST.

Como já é de conhecimento geral, o comércio recebe as mercadorias do fabricante e do importador, assim o governo deveria exigir o CEST primeiro destes e num segundo momento, (seis meses) seria exigido do comércio em geral.

Problema de enquadramento do CEST:
O comerciante poderá enquadrar a mercadoria que já está em estoque em determinado CEST e posteriormente o fabricante ou importador poderá enviar a mesma mercadoria com outro CEST.

No que diz respeito a exigência do CEST, o governo poderia utilizar o mesmo critério de implantação da NF-e.

Se a economia já não está bem, poderá piorar a partir de outubro
Se o prazo de exigência do CEST não for alterado muitos serão prejudicados, pois há grande possibilidade de as operações de vendas serem paralisadas.

Sabemos que há uma expectativa de melhora nas vendas, mas esta poderá ser frustrada, considerando que a ausência do CEST no arquivo dos documentos eletrônicos será motivo de rejeição de emissão do documento eletrônico (NF-e, NFC-e).

“Governo, autoridades e representantes de entidades de classe, há de se pensar, manter a exigência do CEST a partir de 1º de outubro de 2016 apenas para o fabricante e importador, e numa segunda fase exigir dos demais”.

Vale ressaltar, que nas operações internas o governo elegeu como substituto tributário o fabricante e o importador de mercadorias para revenda. Assim, faz todo sentido exigir o CEST primeiro destes.

CEST  - Código Especificador de Substituição Tributária será exigido a 1º de outubro de 2016 e quem não atualizar o cadastro de mercadorias até 30 de setembro de 2016, poderá ser surpreendido com a rejeição dos arquivos dos documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, e-SAT).

O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, que padronizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária do ICMS.

Desde 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da substituição tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio ICMS 92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 e Convênio ICMS 53/2016).

Vale lembrar que em julho deste ano, o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 53/2016 alterou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS substituição tributária e por consequência alterou o CEST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015. Muitos Estados ainda não adequaram a legislação interna às alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016, a exemplo do Estado de São Paulo.

Assim, o contribuinte do ICMS (optante ou não pelo Simples Nacional), a partir de 1º de outubro 2016 deve informar o CEST nas operações com mercadorias listadas no Convênio ICMS 92/2015, ainda que não esteja sujeita ao ICMS-ST, sob pena de rejeição do arquivo eletrônico do documento fiscal.

“A exigência do CEST promete uniformizar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, mas exigir de todos os contribuintes a partir de 1º de outubro 2016 pode gerar confusão e travar muitas operações”.

Leia mais:
Lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST sofre alteração e altera CEST                               



Assista aqui evento realizado pela ACSP.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

CEST – Será obrigatório no CF-e-SAT e na NFC-e a partir de outubro/2016


São Paulo vai exigir a partir de 1º de outubro de 2016 informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos arquivos do CF-e-SAT e da NFC-e.

É que o determinam as Portarias CAT 50 e 51 publicadas hoje (07/04/2016) no DOE-SP.

Até 30 de setembro de 2016, os contribuintes estão dispensados de informar o CEST nos documentos fiscais.

O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, a sua exigência estava prevista para abril deste ano, mas foi prorrogada em âmbito nacional para 1º de outubro de 2016, através do Convênio ICMS 16/2016.

Confira integra das Portarias.

Portaria CAT 50, de 06-04-2016
DOE-SP de 07-04-2016

Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-11, de 24-09-2010, e no artigo 212-O, II e §§ 2° e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 33-B da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
“Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código  Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:
I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS-92, de 20-08-2015.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado à Portaria CAT-147, de 05-11-2012, o “CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”, composto pelo artigo 34-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34-B - Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.

Portaria CAT 51, de 06-04-2016
DOE-SP de -07-04-2016

Altera a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-7, de 30-09-2005, e no artigo 212-O, III e §§ 2º e 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
“§ 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 18-A ao CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Portaria CAT-12, de 04-02-2015, com a seguinte redação:
“Artigo 18-A - Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.” (NR).


Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.

terça-feira, 15 de março de 2016

Atenção às mudanças na NF-e. O prazo expira no final do mês


Em abril, o layout das NF-e e da NFC-e terá de incluir campos para contemplar um novo código identificador de mercadorias, o Cest

As empresas têm até 1° de abril para adequar os seus programas geradores de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).

Todos aqueles que emitem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) terão de criar campos em seus programas para receber o novo código.

A exigência é trazida pelo Convênio ICMS 146/2015 do Confaz, que busca uniformizar a identificação das mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.

Quem não se adequar ao convênio até a data corre o risco de ser impedido de emitir as notas fiscais para fisco.

As mudanças necessárias no leiaute da NF-e e NFC-e trazem custos extras para os empresários, mas são consideradas necessárias pelo advogado tributarista Marcello Maurício dos Santos, do escritório Chiarottino e Nicoletti.

“Com o tempo cada estado foi criando sua lista de produtos submetidos à substituição tributária, mas isso sem que houvesse um padrão. O Cest engloba esses produtos, trazendo um padrão”, diz.

Até então, essas mercadorias eram classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que segundo o advogado, é muito genérica. “A NCM não é específica, algumas vezes traz produtos distintos com um mesmo código”, diz Maurício dos Santos.

O Cest atribui um código numérico de sete dígitos aos produtos. A tabela com os códigos pode ser encontrada no site do Confaz.

Pelo texto do Convênio ICMS 146, algumas mercadorias, mesmo que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributárias, também terão de ser identificadas na NF-e e NFC-e por meio do Cest. Estes produtos estão listados do anexo dois ao 29 do convênio.

Por Renato Carbonari Ibelli

Fonte: Diário do Comércio - SP

terça-feira, 8 de março de 2016

CEST - obrigatório a partir de abril


O programa da NF-e e NFC-e vai validar o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária a partir de 1º de abril de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.

Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
No exemplo, o produto classificado sob o NCM 3304.10.00 consta do Anexo XXI do Convênio ICMS 146/2015, portanto, a partir de 1º de abril de 2016 o contribuinte deverá informar o Código CEST 20.009.00 na NF-e ou NFC-e, ainda que a operação não esteja sujeita à substituição tributária do ICMS.

Confira informações extraídas do Convênio ICMS 146/2015:
Anexo XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
                    DESCRIÇÃO
9.0
20.009.00
3304.10.00
       Produtos de maquilagem para os lábios

CEST – Cadastro de produtos e mercadorias
Para evitar rejeição do arquivo da NF-e e NFC-e os contribuintes deverão até dia 31 deste mês atualizar o cadastro de produtos e mercadorias, para inserir o CEST, sob pena de não conseguir emitir o documento fiscal eletrônico a partir de 1º de abril de 2016.

CEST – Lista Completa
A lista completa do CEST consta dos Anexos ao Convênio ICMS 146/2015.