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quinta-feira, 20 de julho de 2017

NFC-e – Falta do código de barras promete invalidar documento fiscal



Por Josefina do Nascimento

CONFAZ cria cronograma que promete invalidar arquivo da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e sem código de barras

Nova validação do campo do arquivo da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e promete invalidar o documento fiscal.

Cronograma instituído pelo Ajuste Sinief nº 6/2017 (DOU 20/07) vai invalidar o arquivo da NFC-e sem preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib a partir de:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.".

O Ajuste SINIEF nº 6/2017 alterou o Ajuste SINIEF 19/2017 que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


quarta-feira, 28 de junho de 2017

CEST – Informação na NF-e deve atender cronograma independentemente do início de validação



Por Josefina do Nascimento

Validação do campo destinado ao CEST da NF-e foi prorrogada para 1º de abril de 2018, mas o cronograma de exigência do código nos documentos fiscais foi mantido

A informação no documento fiscal do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 52/2017, deve seguir o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017, que varia de acordo com a atividade do contribuinte do ICMS.

O Convênio ICMS 60/2017 manteve a exigência do CEST a partir de 1º de julho de 2017 para o contribuinte do ICMS na condição de industrial e importador, conforme cronograma:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Assim, a partir de 1º de julho de 2017 o industrial e o importador, optante ou não pelo Simples Nacional, devem informar o CEST nos arquivos dos documentos fiscais, ainda que a validação do campo da NF-e destinado ao código tenha sido prorrogada para 1º de abril de 2018, conforme consta da Nota Técnica 2015.003 V. 1.94 da NF-e:
23/06/2017 - Atenção: Publicada nova versão da NT 2015.003 (versão 1.94)
Publicada nova versão da NT 2015.003 (versão 1.94) alterando o prazo de exigência do CEST para abril de 2018, em atendimento ao Convênio ICMS nº 60 de 2017

No que tange ao prazo, a Nota Técnica 2005.003 V. 194 da NF-e e NFC-e, dispõe de forma contrária?
A Nota Técnica 2005.003 V. 194 da NF-e (de 23/06/2017) dispõe que o campo destinado ao CEST somente será validado a partir de 1º de abril de 2018, data em que finaliza a exigência do código dos demais contribuintes, inclusive do comércio varejista.

Desta forma, podemos concluir que embora a validação do campo destinado ao CEST vá iniciar apenas em 1º de abril de 2018, não desobriga os contribuintes (industrial, importador e comercio atacadista) de informar o código no documento fiscal de acordo com o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017.

Leia mais:
ICMS-ST- CEST será exigido do Industrial e Importador a partir de julho de 2017


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segunda-feira, 20 de junho de 2016

NF-e – Regras de validação do DIFAL começam em julho de 2016



Por Josefina do Nascimento

A partir de 1º de julho o programa da NF-e vai rejeitar arquivos sem informações do DIFAL instituído pela EC 87/2015

O programa da NF-e vai começar a validar campos do documento eletrônico nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

É o que determina a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80) da NF-e.

De acordo com a Nota Técnica, a partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai começar a validar os campos do Diferencial de Alíquotas - DIFAL - EC 87/2015, que devem ser preenchidos nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

As novas regras de validação dos campos da NF-e atende às determinações do Convênio ICMS 152/2015, que alterou o Convênio ICMS 93/2015. Embora o DIFAL – EC 87/2015 esteja valendo sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, o CONFAZ concedeu período de seis meses para o contribuinte se adaptar às novas regras, sem incidência de multa, desde que neste período o imposto tenha sido pago.
Com o fim do período de adaptação (30/06/2016), a partir de 1º de julho os contribuintes poderão ser autuados por emissão incorreta do documento fiscal (sem informação do DIFAL).

Convênio ICMS 152/2015
Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
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Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Assim a partir de 1º de julho deste ano, com a validação dos campos da NF-e, serão rejeitados os arquivos do documento fiscal eletrônico que não constar as informações estabelecidas pelo Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Diferencial de Alíquotas – DIFAL, criado pela EC 87/2015 está sendo cobrado sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, mas até 30/06/2016 por autorização do CONFAZ (Convênio ICMS 152/2015) os campos da NF-e não estão passando por validação.

Vale ressaltar que desde 18 de fevereiro de 2016, por decisão do STF, está suspensa a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Com as novas regras de validação, a partir de 1º de julho de 2016 não será possível emitir a NF-e sem validação dos campos destinados ao cálculo e partilha do DIFAL, de que trata o Convênio ICMS 93/2015.

Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, é necessário analisar e sanear os parâmetros fiscais das operações até 30 de junho de 2016.

Destinatário Isento de Inscrição Estadual - definição do CFOP
A isenção de Inscrição Estadual do destinatário indica que será devido o Diferencial de Alíquotas, exceto nos casos abaixo.
Para emissão da NF-e, quando se tratar de venda em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS será utilizado o CFOP 6.107 ou 6.108.

Situações em que não há cálculo do DIFAL
- Operação imune – exemplo livros, jornais e periódicos (CF art. 150, inciso VI, "d");
- Operação não tributada - exemplo saída de ativo do estabelecimento;
- Operação Isenta de ICMS, assim definida na legislação do Estado de destino da mercadoria; e
- Alíquota interna (carga tributária) no Estado de destino da mercadoria igual ou inferior à alíquota interestadual.

A seguir informações extraídas da NT 2015.003, Versão 1.80 da NF-e.






De acordo com a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80), estas regras de validação não se aplicam às operações imunes (CST ICMS 41), não tributadas (CST ICMS 41) e isentas do ICMS (CST ICMS 40).

A seguir exemplo de arquivo de NF-e inválido:



Venda de mercadoria em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte, deve ser utilizado o CFOP 6.108 para emissão do documento fiscal.

terça-feira, 14 de junho de 2016

NF-e - A partir de julho de 2016 novos campos serão validados pelo programa


Por Josefina do Nascimento

A partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo do Código de origem da mercadoria com o campo da alíquota aplicada à operação.

Serão rejeitados os arquivos da NF-e que apresentarem inconsistências entre a alíquota aplicada à operação e o Código de origem da mercadoria.

A seguir alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais e seus respectivos Códigos de origem das mercadorias:



Operação interestadual - Alíquota de 4%

Operação interestadual - Alíquota de 7% e 12%

Com as novas regras de validação, será rejeitado o arquivo da NF-e que tiver alíquota interestadual de ICMS incompatível com o Código de origem da mercadoria.

Estas regras de validação dos arquivos da NF-e  constam da  NT 2015.003   (Versão 1.80) e serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2016

A seguir exemplos de arquivos válidos e rejeitados.

Quando se tratar de operação interestadual com mercadorias estrangeiras, a alíquota do ICMS será de 4% e se a mercadoria for nacional será de 7% ou 12% (observadas às exceções).

Para evitar rejeição do arquivo da NF-e é necessário analisar e sanear possíveis inconsistências existentes nos parâmetros até 30 de junho.

terça-feira, 29 de março de 2016

NF-e – NT2015.003 – Versão 1.70 altera regra de validação


A Coordenação Técnica do ENCAT publicou a  versão 1.70 da Nota Técnica 2015.003 da NF-e, que traz como principal alteração a regra de validação do campo destinado ao CEST – Código Especificar de Substituição Tributária.

O Convênio ICMS 16/2016 do CONFAZ (DOU de 28/03), prorrogou para 1º de outubro de 2016 a exigência do CEST nos documentos fiscais.

Com o novo prazo os contribuintes ganharam mais tempo para incluir no cadastro de produtos o CEST. Adaptação necessária para validação do arquivo da NF-e e NFC-e a partir de outubro deste ano.

Confira informação postada hoje (29/03) no site da NF-e.
29/03/2016 - Atenção: Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70

Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70, contendo como principal adequação a alteração da Regra de Validação N23-10, alterando o prazo de exigência obrigatória e validação do CEST para 01/10/2016, conforme legislação recentemente aprovada.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT