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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

ICMS – Ferramenta do CONFAZ ajuda identificar as alíquotas dos Estados e Distrito Federal


Por Josefina do Nascimento

Ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ, ainda que rudimentar ajuda na pesquisa das alíquotas internas do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

A ferramenta está disponível no site do CONFAZ  (Alíquotas ICMS Estaduais) desde o primeiro trimeste de 2016.

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes, que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais sujeitas ao ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas.

Desde 1º de janeiro deste ano está em vigor o Diferencial de Alíquotas – DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

O DIFAL da EC 87/2015 trouxe mais complexidade para as operações interestaduais, já que para calcular o imposto é necessário identificar a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou serviço.

O grande questionamento dos contribuintes para atender a exigência do fisco (DIFAL) está relacionado à alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria. “Não havia nenhuma ferramenta para consultar as alíquotas do imposto, e isto resulta em perda de receita e também aumento de custo com a contratação de consultorias”.


A nova ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ ajuda a identificar a alíquota e carga tributária do ICMS no Estado de destino da mercadoria. Com isto facilita o cálculo do DIFAL da EC 87/2015 e ICMS devido a título de Substituição Tributária nas operações interestaduais.


Até a publicação desta matéria o CONFAZ ainda não havia disponibilizado as alíquotas dos Estados:
- Acre;
- Ceará;
- Espírito Santo;
- Rio Grande do Norte; e
- Tocantins.

Acesse aqui o CONFAZ e consulte:
Alíquotas e reduções de base de cálculo nas operações internas dos Estados e do Distrito Federal

Leia mais:

terça-feira, 5 de julho de 2016

Simples Nacional - Confira serviços que poderão usufruir de alíquotas mais atrativas


Por Josefina do Nascimento

Atividades intelectuais e especializadas poderão ser tributadas com base nas alíquotas do Anexo III

O texto do Projeto de Lei 125/2015 que altera as regras do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar  nº 123/2006 aprovado pelo Senado (28/06) permite que receitas de serviços sejam tributadas pelas alíquotas mais atrativas, Anexo III.

As atividades intelectuais e especializadas somente poderão utilizar as alíquotas do Anexo III para calcular o Simples, se o valor da folha de salários representar pelo menos 28% (Fator r) do valor da receita bruta. Esta regra incentiva a abertura de novos empregos formais e a sua manutenção.

O quadro a seguir demonstra tributação de receitas de serviços pelo Simples Nacional sob a ótica do PLC 125/2015.

Complexidade ameaça escolha de regime de tributação
Se a Câmara dos Deputados aprovar o texto do Projeto de Lei 125/2015, a partir de 2018 para calcular o Simples várias atividades dependerão do Fator “r”, conforme demonstrado. Assim, para estudar se o regime é a melhor opção em termos de carga tributária, será necessário redobrar a atenção em relação aos cálculos, o Fatos ‘r” (folha de salários x receita bruta) vai determinar o Anexo.

Desta forma a modalidade de receita auferida pela empresa (critério hoje em vigor) será insuficiente para definir a Tabela de cálculo do Simples. Conforme demonstrado, várias atividades passarão a depender de quanto representa o valor da folha de salários em relação à receita bruta para definição do Anexo.

Confira as novas tabelas de serviços (PLC 125/2015):


O Anexo III contempla recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal.

O Anexo IV não contempla a Contribuição Previdenciária Patronal. Esta deve ser recolhida fora do Simples.


sexta-feira, 1 de julho de 2016

Simples Nacional: Pontos relevantes do PLC 125/2015 que altera regras do regime


Por Josefina do Nascimento

Está em tramitação Projeto de Lei Complementar 125/2015, que tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 123 de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional

Esta matéria traz pontos relevantes das alterações aprovadas pelo Senado Federal (PLC 125/2015) e que dependem de aprovação da Câmara dos Deputados.

1 - Novo teto não contempla o ICMS e o ISS
De acordo com o projeto, quando a empresa optante pelo Simples Nacional exceder a receita bruta acumulada (12 meses) de R$ 3,6 milhões, deverá pagar separadamente do DAS o ICMS e o ISS. Isto porque o novo teto de R$ 4,8 milhões não contempla estes impostos.

2 – Microempreendedor Individual - MEI
O limite para enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI será elevado de R$ 60 mil para R$ 81 mil.

3 - Tributação - Mudança de tabelas
De acordo com o novo texto do projeto de lei, as atividades abaixo passarão a apurar o Simples com base nas alíquotas do Anexo III (tributação mais favorável). Estas atividades atualmente apuram o Simples com base nas tabelas do Anexo VI.
Para tanto, a despesa com folha de salários deve representar pelo menos 28% da receita bruta.
Vale ressaltar que o Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006 será extinto. As atividades atualmente tributadas pelo anexo VI serão tributadas pelas alíquotas do Anexo III, se o valor de despesa representar pelo menos 28% da receita bruta.
Atividades incluídas no Anexo III:
– arquitetura e urbanismo;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– odontologia e prótese dentária; e
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Estas receitas serão tributadas com base nas alíquotas do Anexo III somente se o valor da folha de salários representar pelo menos 28%  (Fator "r") da receita bruta.

Confira as novas Tabelas de Serviços (PLC 125/2015):




4 – Atividades autorizadas a ingressar no Simples Nacional
Bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores; e
4. micro e pequenas destilarias.

5 – Parcelamento
Os débitos vencidos até competência maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 meses, porém o valor mínimo da parcela permanece em R$ 300 reais para a micro e pequena empresa, e R$ 150 reais para o Microempreendedor Individual.

6 - Expectativa de pagar menos pode não acontecer
As atividades de prestação de serviços autorizadas a calcular o Simples com base nas alíquotas do Anexo III a princípio “foram beneficiadas”, porém, podem não usufruir do benefício. Isto porque a condição para utilizar alíquotas da tabela mais favorável (Anexo III) é manter pelo menos 28% da despesa com folha de salários em relação à receita bruta. Se o Fator “r” for menor que 28% a empresa não poderá calcular o DAS – Documento de Arrecadação do Simples com base nas alíquotas do Anexo III.
“O governo criou esta regra com a finalidade de gerar mais emprego formal, o que pode não acontecer”.

7 - Atividades podem perder o “benefício” de aplicar alíquotas mais favoráveis
Algumas atividades que hoje já são tributadas pelas alíquotas do anexo III também ficarão sujeitas ao Fator “r”. Se a empresa não atender a condição, terão de calcular o Simples com base nas alíquotas do Anexo V.
São elas (art. 18 § 5º-B da LC 123/2006):
- Inciso XVI fisioterapia; e
- Inciso XVII - corretagem de seguro.
Estas atividades serão tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

A atividade de advocacia (inciso VII do art. 18 § 5º-C da LC 123/2006) que atualmente apura o Simples com base nas alíquotas do Anexo IV (tabela não contempla a contribuição previdenciária patronal), também deverá manter o Fator “r” mínimo de 28%, se a proporção for menor (folha de salários e receita bruta), deverá aplicar as alíquotas do Anexo V.

Fator “r” coloca em “xeque” tributação mais favorável
De acordo com o PLC 125/2015 as atividades intelectuais e especializadas somente poderão utilizar alíquotas mais favoráveis para calcular o Simples, se o valor da folha de salários representar pelo menos 28% (Fator “r”) do valor da receita bruta. Esta regra incentiva a abertura de novos empregos formais e a sua manutenção.

Se o projeto for aprovado, “atividades sujeitas ao Fator “r” poderão sofrer aumento da carga tributária.


Josefina do Nascimento, é Técnica Contábil, Bacharel em Direito, especialista em Direito Tributário e Finanças Empresarias com Ênfase em Inteligência Fiscal, Consultora tributária há mais de 15 anos e idealizadora do Blog Siga o Fisco desde 2011.


terça-feira, 14 de junho de 2016

NF-e - A partir de julho de 2016 novos campos serão validados pelo programa


Por Josefina do Nascimento

A partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo do Código de origem da mercadoria com o campo da alíquota aplicada à operação.

Serão rejeitados os arquivos da NF-e que apresentarem inconsistências entre a alíquota aplicada à operação e o Código de origem da mercadoria.

A seguir alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais e seus respectivos Códigos de origem das mercadorias:



Operação interestadual - Alíquota de 4%

Operação interestadual - Alíquota de 7% e 12%

Com as novas regras de validação, será rejeitado o arquivo da NF-e que tiver alíquota interestadual de ICMS incompatível com o Código de origem da mercadoria.

Estas regras de validação dos arquivos da NF-e  constam da  NT 2015.003   (Versão 1.80) e serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2016

A seguir exemplos de arquivos válidos e rejeitados.

Quando se tratar de operação interestadual com mercadorias estrangeiras, a alíquota do ICMS será de 4% e se a mercadoria for nacional será de 7% ou 12% (observadas às exceções).

Para evitar rejeição do arquivo da NF-e é necessário analisar e sanear possíveis inconsistências existentes nos parâmetros até 30 de junho.

quinta-feira, 24 de março de 2016

ICMS – CONFAZ disponibiliza ferramenta com alíquotas internas dos Estados e Distrito Federal


O CONFAZ disponibilizou no site as alíquotas e reduções de base de cálculo nas operações internas dos Estados e do Distrito Federal. 

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais sujeitas ao ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas.

Desde 1º de janeiro deste ano está em vigor o Diferencial de Alíquotas – DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

O DIFAL da EC 87/2015 trouxe mais complexidade para as operações interestaduais, já que para calcular o imposto é necessário identificar a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou serviço.

O grande questionamento dos contribuintes para atender a exigência do fisco (DIFAL) está relacionado à alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria. “Não havia nenhuma ferramenta para consultar as alíquotas do imposto, e isto resulta em perda de receita e também aumento de custo com a contratação de consultorias”.

A nova ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ promete ajudar a identificar a alíquota do ICMS aplicável às operações e facilitar a realização de operações interestaduais, sujeitas ao cálculo do DIFAL e também do ICMS devido a título de Substituição Tributária.

Com a ferramenta espera-se dar celeridade às operações, já que o contribuinte poderá consultar a alíquota do ICMS dos Estados e do Distrito Federal em um único “portal”.

Na prática, a ferramenta foi disponibilizada para ajudar no cálculo do ICMS devido a título de DIFAL.

Embora o DIFAL tenha trazido grande complexidade e custo para as empresas, não podemos negar que esta exigência trouxe à tona a necessidade de disponibilizar em único portal as alíquotas internas do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais.

“Acessar as alíquotas do ICMS em único portal é uma grande conquista para os contribuintes”.

Até a elaboração desta matéria, confira a lista de Estados que as alíquotas ainda não estavam disponíveis no portal:
Acre;
Ceará;
Espírito Santo;
Mato Grosso;
Rio Grande do Norte;
Santa Catarina;
São Paulo; e
Tocantins.


Para saber quais Estados já disponibilizaram a relação das alíquotas, acesse:

Por Josefina do Nascimento




segunda-feira, 7 de março de 2016

Estados recorrem a 'impostaço' para recompor as finanças

Desde o início do ano, 19 Estados e o Distrito Federal elevaram alíquotas em algum tributo

Com o agravamento da crise fiscal, a União, os Estados e alguns municípios lançaram mão de uma receita já conhecida para tentar recompor as finanças: o aumento de impostos.
Desde o início do ano, 19 Estados e mais o Distrito Federal elevaram alíquotas em algum tipo de tributo.

No âmbito federal, ao menos cinco produtos tiveram aumento na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de mudanças no Imposto de Renda para remessas ao exterior e no PIS/Cofins.

O sucesso das medidas, no entanto, está ameaçado diante de uma atividade já enfraquecida.
Entre os tributos estaduais que subiram estão o ICMS, que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, o IPVA e o imposto sobre heranças e doações.

A gasolina, por exemplo, foi alvo de aumentos de imposto em boa parte dos Estados que elevaram outros tributos.

Em Alagoas, Tocantins, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba e Goiás, a alíquota de ICMS sobre o combustível saiu de 25% para 27%. No Distrito Federal e em Goiás, passou para 28%, enquanto o Rio Grande do Sul sustentou a maior elevação, para 30%.

Bebidas, cigarros, cosméticos e serviços de comunicação também foram alvo de altas no ICMS.

No caso do imposto sobre heranças e doações, Estados como Rio de Janeiro, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Sul, Maranhão e o Distrito Federal substituíram as alíquotas únicas (entre 2% e 4%, dependendo do caso) por tabelas progressivas que agora podem chegar a 8%, conforme o valor de referência.

No IPVA, que subiu em 12 Estados e no Distrito Federal, foram atingidos desde os automóveis até embarcações e aviões. No Rio, a alíquota sobre os veículos flex (maioria no mercado) subiu de 3% para 4% sobre o valor, enquanto o governo gaúcho encurtou o calendário de pagamentos.

IMPACTO
"No ano passado, o brasileiro trabalhou 151 dias para pagar tributos sobre consumo, propriedade e renda.

Agora, com esses aumentos, estamos estimando um acréscimo de três dias: 154", diz João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Para ele, a elevação nas alíquotas trará impactos sobre a carga tributária do país e também sobre a inflação, que, de acordo com o Boletim Focus, do Banco Central, deve atingir 7,5% em 2016.

"Não é possível ainda mensurar o tamanho do impacto. Isso vai depender do quanto os fabricantes e varejistas irão repassar aos preços dos produtos", diz.

Felipe Renault, professor de Direito Tributário do Ibmec/RJ, nota que o movimento contraria o cenário atual de redução na atividade econômica e restrição nos orçamentos de empresas e famílias. Além disso, a ausência de retorno em investimentos e melhorias contribui para a insatisfação diante das medidas.

"O Brasil não está entre os países com maior carga tributária, mas a carga tributária é muito alta e o país não oferece a contrapartida esperada. Então, qualquer aumento de tributo não é bem-vindo. Por isso essa sensação de mal-estar", diz Renault.

No Rio de Janeiro, o professor questiona a legalidade de taxas criadas pelo governo de Luiz Fernando Pezão (PMDB), como a taxa trimestral sobre serviços tributários, que varia de R$ 2,1 mil a R$ 30 mil. Par Renault, não se trata de um serviço essencial, e a cobrança é "desconectada da realidade".

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio avalia que a taxa é constitucional, criada por Projeto de Lei votado pela Assembleia Legislativa.

"A taxa tem o objetivo de garantir os investimentos necessários para que a receita estadual possa atuar com eficiência na prestação de serviços aos contribuintes, mesmo em meio à grave crise financeira enfrentada pelo Estado", informa a Sefaz-RJ.

No Estado, foram criadas também taxas de fiscalização de energia nuclear e termoelétrica e de petróleo e gás."No ano passado, o brasileiro trabalhou 151 dias para pagar tributos. Agora estamos estimando um acréscimo de três dias."

FRUSTRAÇÃO
A nova leva de impostos vai pressionar a carga tributária do país em 2016, mas a arrecadação final pode cair, de acordo com especialistas, frustrando planos de engordar os cofres públicos.

Isso porque muitas empresas, já sufocadas pela crise, acabam sem condições de produzir ou prestar serviços. Como resultado, a chamada base tributável diminui, ou seja, menos pessoas e empresas pagam imposto.

"O governo quer elevar a carga tributária, mas isso pode ser um tiro no pé. Uma coisa é fazer isso com a economia a pleno vapor. Outra é quando se está em franca decadência", diz Guilherme Mercês, gerente de Ambiente de Negócios e Infraestrutura do Sistema Firjan.
"O que o governo pode colher no fim das contas é uma queda na arrecadação."

Tathiane Piscitelli, professora de Direito Tributário da FGV-SP, também prevê que o "impostaço" pode ter um efeito reverso.

"Existe um limite de até onde você pode tirar do particular. Com o cenário de desaceleração econômica, queda nas vendas e na renda, apertar ainda mais pode ter o efeito contrário."

Raul Velloso, especialista em contas públicas, acredita que o aumento generalizado nos tributos é um "ato de desespero".


"Não há garantia nenhuma de que esse aumento de alíquota vai trazer aumento na arrecadação", diz.

Ordélio Azevedo Sette, da Azevedo Sette Advogados, diz que a carga tributária, hoje em torno de 34% do PIB, pode estourar os 40% ao fim do ano.

"Teremos um crescimento real da arrecadação mesmo com a queda do PIB", diz. "O efeito é sempre o de agravar a situação do contribuinte."

Em meio ao debate sobre o sucesso das medidas, economistas veem a oportunidade de reformar o sistema tributário brasileiro ir pelo ralo diante da paralisia no âmbito político.
"Qualquer reforma tributária no País demanda uma maturidade político-institucional que ainda não temos", diz Renault, do Ibmec/RJ.

A unificação das alíquotas do ICMS e a junção de tributos em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) seria um grande passo, diz Renault. O modelo já é empregado em países da Europa e nos Estados Unidos. O problema está na desconfiança dos governos em relação aos demais.

"Há um clima de tensão inegável entre Estados, que claramente não confiam no governo federal para unificar os impostos", diz.
Por outro lado, os resultados do Simples Nacional dão esperanças de que a reforma pode um dia sair do papel.

Outra alternativa seria tornar a tributação mais igualitária entre os setores.
Hoje, a indústria de transformação tem uma carga tributária superior a 45%, segundo cálculos da Firjan. Já a agropecuária e a indústria extrativa são cobradas em menos de 6%, enquanto a carga sobre os serviços é menor que 18%.

"Obviamente poderia ter arrecadação maior com redistribuição da carga tributária. É uma boa hora para rever essa base, que é de 50 anos atrás", diz Mercês.

"O governo quer elevar a carga tributária, mas isso pode ser um tiro no pé."

Fonte: Diário do Comércio - SP

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Comissão mista aprova relatório de MP que aumentou alíquotas de vários impostos

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A comissão mista que analisa a Medida Provisória 694/2015 aprovou, nesta terça-feira (23), relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR). A MP, editada em setembro do ano passado, já teve seu prazo de vigência prorrogado até 8 de março. Com ela, o governo reduziu benefícios fiscais de várias leis federais para aumentar a arrecadação e assim contribuir para o ajuste das contas públicas.

A MP 694 faz parte do pacote de medidas do governo federal para minimizar o déficit orçamentário e aumentar a arrecadação, neste ano, em aproximadamente R$ 10 bilhões. A medida provisória atingiu empresas que investiram em desenvolvimento tecnológico e outras de segmentos como o têxtil e o petroquímico, além de pequenos agricultores do Nordeste.

O voto de Romero Jucá foi pela aprovação parcial de 21 das 109 emendas apresentadas à MP, na forma de projeto de lei de conversão.

Capital próprio

A MP altera a Lei 9.249/1995 para limitar a dedução, para efeito de apuração do lucro real das pessoas jurídicas, dos juros incidentes sobre o capital próprio. Até o advento da medida, os juros sobre o capital próprio eram calculados, pro rata die, com base na variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Com a MP, os juros continuarão a ser apurados com base na TJLP, desde que sua variação não exceda a taxa o limite de 5% ao ano. Além disso, os juros, uma vez pagos aos seus beneficiários ou em seu nome creditados, passam a sujeitar-se, para efeito da incidência de Imposto de Renda retido na fonte, à alíquota de 18%, contra os atuais 15%.

Pasep e Cofins

A MP 694/2015 modifica ainda a Lei 10.865/2004 para elevar as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, de 0,54%, para 1,11%, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-Importação (Cofins-Importação), de 2,46% para 5,02%.
Essas contribuições incidem sobre as operações de importação de substâncias usadas na indústria petroquímica, sempre que efetuadas por indústria química e ocorridos os fatos geradores no exercício de 2016. Entre os produtos com novas alíquotas estão etano, butano, propano, nafta e benzeno.

Imposto de Renda

A medida provisória suspende, durante o exercício fiscal de 2016, os benefícios fiscais criados pela Lei 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”. Ela permitiu a empresas de inovação tecnológica deduzirem do cálculo do Imposto de Renda a pagar 60% do montante gastos com pesquisas e desenvolvimento de tecnologias.
A proposta também altera dispositivos de outras normas legais. Nova redação dada ao artigo 60 da Lei 12.249/2010estabelece que, até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% a alíquota do Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20 mil ao mês.

Agências de viagem

As operadoras e agências de viagens sujeitam-se ao limite de R$ 10 mil ao mês, por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no país.
- Todos os mecanismos colocados foram para beneficiar a população e os segmentos envolvidos – disse Jucá.

Marinha Mercante

O projeto de lei de conversão da MP 694 estabelece ainda que, pelo prazo de quatro anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2016, não incidirá o Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante sobre as mercadorias cuja origem ou destino seja porto localizado no Espírito Santo ou em estado das regiões Norte ou Nordeste.

 

Outros temas

A MP 694 trata ainda da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), do crédito rural e bancos. No debate do assunto, causou muita discussão o primeiro projeto de conversão apresentado por Jucá, em dezembro do ano passado, no qual ele aumentou a tributação sobre ações e aplicações financeiras. Em fevereiro, porém, ele apresentou novo texto, recuando de suas sugestões iniciais.

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

ICMS-SP - Cervejas e Fumos - Majoração das Alíquotas e instituição do FECOEP


O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 61.838/2016 (DOE de 19.02.2016) altera o RICMS/SP, regulamentando a cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), previsto na Lei n° 16.006/2015, incidente nas operações com as referidas mercadorias, destinadas ao consumo final, ainda que originadas em outra Unidade Federada, sujeitas ou não ao regime da substituição tributária.

O imposto correspondente ao adicional deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP), não sendo passível de compensação com quaisquer créditos, nos seguintes prazos:
a) pelo contribuinte inscrito em São Paulo, enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;
b) pelo contribuinte inscrito em São Paulo, optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
c) pelo contribuinte não inscrito em São Paulo, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.

Cervejas e fumo e derivados. Alteração na alíquota
O mesmo decreto regulamenta as disposições constantes na Lei n° 16.005/2015, que majora a alíquota do ICMS das cervejas (NCM 2203) de 18% para 20%, e do fumo e seus sucedâneos manufaturados (capítulo 24 da NCM) de 25% para 30%.
Em seus artigos 4° e , estão previstos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, tanto do Regime Periódico de Apuração (RPA) quanto do Simples Nacional, em relação a tais mercadorias, quando existentes em estoque no final do dia 22.02.2016.

Vigência
Todas as alterações são válidas a partir de 23.02.2016.

Fonte: Econet