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segunda-feira, 3 de julho de 2017

ICMS-ST - SP altera IVA-ST do sistema porta-a-porta


Por Josefina do Nascimento
São Paulo altera a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributárias nas operações do sistema porta-a-porta


A alteração da base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta autopeças veio com a publicação da Portaria CAT 48/2017 (DOE-SP de 30/06).


No período de 01-07-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único​.


O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.


A Portaria CAT 48/2017 revogou a partir de 1º de julho de 2017 a Portaria CAT 118/2015.



quinta-feira, 18 de maio de 2017

Simples Nacional e o cálculo sobre a Receita do Sistema Monofásico de PIS e COFINS



Por Josefina do Nascimento

Receita de revenda de mercadoria sujeita à tributação concentrada pelo sistema monofásico, no cálculo do Simples Nacional retira-se a parcela destinada ao PIS e a Cofins 
Esta é a orientação da Receita Federal realizada através da Solução de Consulta 225/2017 (DOU de 18/05).

De acordo com Receita Federal (Solução de Consulta 225/2017), a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada (Lei nº 10.147/2000), para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. 
Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

Sistema monofásico de PIS e Cofins
No sistema monofásico de PIS e de Cofins de que trata a Lei nº 10.147 de 2000, a tributação fica concentrada em uma única etapa da produção, isto porque o fisco elegeu o industrial e o importador como responsável pelo recolhimento das contribuições.
De acordo com artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, são reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos do tributados  pelo sistema monofásico pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Assim quem revende mercadoria enquadrada neste sistema (optante ou não pelo Simples Nacional), não calcula PIS e Cofins sobre esta receita.

Confira exemplo de cálculo do Simples Nacional:
Receita bruta mensal  da empresa: R$ 100.000,00
Deste valor R$ 20.000,00 trata-se de receita sujeita a tributação monofásica de PIS e de COFINS - Lei nº 10.147/2000
Receita bruta acumulada nos 12 últimos meses: R$ 1.200.000,00
Alíquota: 8,36% antes de retirar os percentuais destinados ao PIS e a COFINS
Alíquota após exclusão dos percentuais destinados ao PIS e a COFINS: 6,92%
Anexo I – Comércio – LC nº 123/2006:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%


Dispositivos legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I;
Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º;
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; e
Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º.

Confira aqui integra da Solução de Consulta 225/2017.


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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Falhas em sistema do Fisco dificultam defesas


Por Adriana Aguiar


Contribuintes têm enfrentado dificuldades para protocolar, por meio eletrônico, defesas contra autuações fiscais da Receita Federal. O processo digital, obrigatório desde março, vem apresentado falhas, o que levou a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) a pedir providências para que os problemas sejam solucionados.

A via eletrônica passou a ser obrigatória para o protocolo de defesas administrativas, recursos e petições para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O principal problema, de acordo com advogados, é a ausência de comprovação de protocolo no Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS).

O programa apenas gera uma mensagem identificando que foi feito o carregamento do arquivo, mas não há qualquer registro da data, hora ou número do processo, para que se possa comprovar o momento em que foi efetuado o protocolo.

De acordo com o advogado tributarista Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, do escritório Gaia, Silva, Gaede, ao efetuar o protocolo, o sistema libera uma mensagem dizendo que o comprovante será encaminhado em uma hora. "Porém, esse prazo raramente é cumprido. Às vezes, passamos vários dias sem o comprovante em defesas de autuações milionárias, o que gera uma insegurança jurídica muito grande, já que existe um prazo para a defesa", diz.

Nas últimas semanas, Cunha protocolou cerca de 40 defesas e, segundo ele, em praticamente todas o retorno da Receita ocorreu após horas ou dias informando registro de erro no processo. "Conseguimos resolver esses problemas em alguns casos, dias depois, com um novo protocolo e, em outros, indo diretamente à Receita Federal, que às vezes se nega a atender porque o processo tem que ser feito eletronicamente", afirma. Por causa dessas falhas, o advogado diz que tem feito as defesas bem antes do término dos prazos legais.

O advogado tributarista Flávio Machado Vilhena Dias, do JCM Advogados Associados, afirma que teve várias experiências ruins desde o começo do ano, quando o processo eletrônico tornou-se obrigatório. Uma das dificuldades ocorre porque nem sempre o processo protocolado aparece no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) – página de cada contribuinte e onde há a relação de processos. "Nesses casos tenho que me dirigir à Receita para que se inclua o processo na relação do contribuinte", diz.

Além disso, o advogado afirma que também tem dificuldade para baixar os arquivos. "O sistema é lento, já passei tardes e início de noites esperando", diz. Há ainda um limite de 14 arquivos por protocolo (sem contar com o da abertura), o que nem sempre é suficiente para a defesa de alguns casos, segundo Dias.

Após o protocolo, os advogados ainda reclamam da demora de meses, em alguns casos, para a Receita dar retorno sobre a juntada nos processos. "O servidor ainda tem que analisar essa documentação e deferir ou indeferir aquela juntada e isso não tem prazo para acontecer. Pode ser de quatro meses ou cinco meses após o protocolo", diz Dias.

O ofício encaminhado pela OAB do Rio ainda trata da indisponibilidade do sistema. Isso porque a Instrução Normativa nº 1.608, de 2016, que estabeleceu a obrigatoriedade do sistema eletrônico, prevê que, nesses casos, é possível o atendimento preferencial na Receita Federal para a entrega dos documentos digitais.

A entidade sugere que se o programa ficar indisponível por mais de uma hora que a Receita possa suspender e prorrogar os prazos por meio de nota em seu site, "evitando que o contribuinte tenha que ficar refém do sistema, aguardando o seu restabelecimento para efetuar o protocolo".

A OAB ainda aconselha no documento que eventuais falhas na representação, problemas na assinatura de petições, erros no envio e na formatação devem ser sanados, intimando a parte com a providência a ser tomada. Por fim, pede que sejam feitos aprimoramentos na plataforma, para que o envio passe a ocorrer diretamente no site da Receita, sem a necessidade de descarregar um programa, "como ocorre na maioria das plataformas de processo eletrônico digital", o que "tornaria a realização do protocolo mais simples".


O ofício da OAB foi assinado, no fim de outubro, por Felipe Santa Cruz, presidente da OAB-RJ, Maurício Faro e Gilberto Fraga, presidente e vice, respectivamente, da Comissão de Assuntos Tributários. Segundo Faro, "a modernização é importante, mas não pode prejudicar ou impedir o direito de petição dos contribuintes e advogados".