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segunda-feira, 31 de julho de 2017

ICMS-ST – SP adia para setembro de 2017 alteração da base de cálculo sobre as saídas de ferramentas



Por Josefina do Nascimento

São Paulo adia para setembro de 2017, alteração da base de cálculo do ICMS-ST devido sobre as operações internas com ferramentas

A alteração do Índice de Valor Adicionado Setorial -  IVA-ST  utilizado para calcular a base de cálculo do imposto devido a título de Substituição Tributária das mercadorias relacionados no artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS de São Paulo, foi adiada de 1º de agosto de 2017 para 1º de setembro de 2017.

O Adiamento da alteração do IVA-ST  veio com a publicação da Portaria CAT 65/2017 (DOE-SP de 29/07) que modificou o texto da Portaria CAT 133 de 2015, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS de São Paulo.


Com esta medida, o IVA-ST relacionado no Anexo Único da Portaria CAT 133 de 2015 será aplicado para calcular a base de cálculo do ICMS-ST até 31 de agosto de 2017.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

CONFAZ adia para outubro aplicação do ICMS-ST nas operações com ferramentas destinadas ao Estado de Alagoas


Por Josefina do Nascimento

O Confaz adiou de 1º de setembro de 2016 para 1º de outubro de 2016, aplicação das regras de Substituição Tributária do ICMS sobre as operações com ferramentas destinadas ao Estado de Alagoas

O adiamento ocorreu com a publicação do Despacho 132 do Secretário Executivo do CONFAZ (DOU de 12/08).

Ferramentas – operações destinadas ao Estado de Alagoas
O Protocolo ICMS 37/16, alterou o Protocolo ICMS 193/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos ferramentas para incluir o Estado de Alagoas;

O mesmo ocorreu com o Protocolo ICMS 43/16, que alterou o Protocolo ICMS 41/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos ferramentas para incluir o Estado de Alagoas.

Assim o Estado de Alagoas aderiu às regras de substituição de tributária nas operações interestaduais com ferramentas previstas nos Protocolo ICMS 193 de 2009 e 41 de 2012.

Aplicação das regras de substituição tributárias nas operações interestaduais com ferramentas destinadas ao Estado de Alagoas a partir de 1º de outubro de 2016
- Protocolo ICMS 193/2009
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”

- Protocolo ICMS 41/2012
Aplica-se às regras de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com ferramentas saídas de São Paulo com destino ao Estado de Alagoas e Sergipe:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”.

Confira integra do Despacho.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FA Z E N D Á R I A
DOU de 12-08-2016
Em 11 de agosto de 2016 Informa aplicação, no Estado de Alagoas, dos Protocolos ICMS 37/16 e 43/16. 

Nº 132 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS abaixo listadas a partir de 1º de outubro de 2016
Protocolo ICMS 37/16 - Altera o Protocolo ICMS 193/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos ferramentas; 
Protocolo ICMS 43/16 - Altera o Protocolo ICMS 41/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos ferramentas. 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

quinta-feira, 31 de março de 2016

ICMS-ST – SP – Ferramentas sofre alteração a partir de abril/2016


O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT n° 45/2016 (DOE de 31.03.2016), altera a Portaria CAT n° 133/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do RICMS/SP.

A referida portaria passa a dispor também sobre a base de cálculo da seguinte mercadoria, constante no segmento de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos no RICMS/SP: ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, NCM 8467.

Confira integra da Portaria CAT.
Fonte de pesquisa: Econet Editora

PORTARIA CAT N° 045, DE 30 DE MARÇO DE 2016
(DOE de 31.03.2016)
Altera a Portaria CAT 133/15, de 20-10-15, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41313-Z3313-Z4313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015:
I - a ementa:
“Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, referidos no § 1° do artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1° doartigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS.” (NR);
II - o “caput” do artigo 1°:
Artigo 1° No período de 01-11-2015 a 31-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
III - o “caput” do artigo 2°:
Artigo 2° A partir de 01-08-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do§ 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 18-A ao Anexo Único da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
IVA ST
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor  (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00
8467
49%
“ (NR).

Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016.