A
Portaria CAT-95, publicada no DOE-SP de 14-9-2013, trouxe novo IVA-ST para as
saídas de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, relacionados nos artigos 313-E e 313-G do RICMS/00.
O
novo IVA-ST será aplicado às operações internas no período de 01-10-2013 a 30-06-2015.
Esta
Portaria revogou a partir de 1° de outubro de 2013 a Portaria CAT-111 de 2012.
A
seguir integra da norma.
Portaria CAT
95, de 13-09-2013
DOE-SP de
14-9-2013
Estabelece
a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene
pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F,
313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 01-10-2013 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§
1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%:
1
- quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo
Único;
2
- nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§
2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
1
- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
2
- uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por
si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até
o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de
pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art.
9°);
3
- de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal
4.502/64, art. 42, II);
4
- uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território
nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos
tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42,
III);
5
- uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando
a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal
4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);
6
- uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art.
42, parágrafo único, “b”);
7
- uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado
ao transporte de mercadoria;
8
- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§
3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a
venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
§
4° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o “IVAST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no “caput”;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
2° - A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas
no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a
adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 30-09-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 01-07-2015.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 4º do
artigo 1º.
Artigo
3º - Fica revogada a partir de 01-10-2013 a Portaria CAT-111/12, de 27-08-2012.
Artigo
4° - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2013.
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