quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

ICMS - EC 87/2015 – Cálculo do novo DIFAL e seus reflexos


Até 31 de dezembro de 2015 o valor do “diferencial de alíquota” é devido 100% a unidade federada de origem da mercadoria.

Em razão do advento da Emenda Constitucional 87/2015, desde 1º de janeiro de 2016 as regras de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS foram alteradas.

Nas operações interestaduais com pessoa não contribuinte do ICMS, caberá a unidade federada de destino da mercadoria (ou serviço) o valor referente ao diferencial de alíquota. Assim para calcular o Difal é necessário consultar a alíquota exigida no Estado de destino.

A partilha do diferencial de alíquota entre as unidades federadas de origem e de destino terá inicio em 2016 e será encerrada em dezembro/2018.
Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%

A partir de 2019 o diferencial de alíquotas será 100% recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria.

1 - Alíquotas interestaduais
São aquelas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/2012:
a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
c) 12%, nas demais operações.


2 - Confira cálculo do ICMS, novo DIFAL instituído pela EC 87/2015 e seus respectivos reflexos:

3 - Obrigações para contribuintes estabelecidos em São Paulo:
DANFE – Dados adicionais: EC 87/2015 DIFAL GNRE R$ 2,40 – GNRE FCP R$ 1,00
As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar os valores na DeSTDA.
Para as empresas não optantes pelo Simples Nacional (RPA – Regime Periódico de Apuração) deverão informar os valores na EFD-ICMS e na GIA – Guia de Informação e Apuração.

4 - Inscrição Estadual em outras unidades da federação
Para evitar o recolhimento por operação, o contribuinte poderá realizar Inscrição Estadual em Estados e Distrito Federal diversos de onde está estabelecido.
Com isto poderá recolher o DIFAL, parcela devida a UF de destino uma única vez por mês através de apuração mensal (em 2016 40% do DIFAL).

O imposto apurado (DIFAL destino) deverá ser pago até 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio do Documento de Arrecadação do Estado.

4.1 – Obrigações acessórias
Para tanto, ficará obrigado as seguintes obrigações acessórias no Estado ou Distrito Federal em que tiver obtido Inscrição Estadual:
Empresa não Optante pelo Simples Nacional: GIA-ST – prazo dia 10 do mês subsequente ao período de referência.
Empresa optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) DeSTDA – prazo de envio dia 20 do mês subsequente ao período de referência.


Confira quadro:

Obrigações acessórias
Obrigação
Prazo
Contribuinte do ICMS Não optante pelo Simples Nacional
GIA-ST
10
Contribuinte do ICMS Optante pelo Simples Nacional, mas que ultrapassou o sublimite fixado pelo Estado
GIA-ST
10
Contribuinte do ICMS Optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS no DAS
DeSTDA
20
Quadro elaborado com base: Ajuste SINIEF 4/1993 alterado pelo Ajuste SINIEF 06/2015; e Ajuste SINIEF 12/2015.

Fundamentação Legal:
Federal:
EC 87/2015; Convênio ICMS 93/2015 com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015; e Convênio ICMS 153/2015.

São Paulo :  Lei nº 15.856 e Decreto nº 61.744, ambos de 2015.

6 comentários:

  1. Uma pergunta Jo!

    O Contribuinte Paulista que revendia suas mercadorias com o CFOP 6.108, CST 60, para Consumidor Final Não Contribuinte de outra UF, indicava que o ICMS já havia sido recolhido anteriormente. Eu entendo que esse recolhimento já havia sido feito para o Estado de São Paulo, eu sei. Mas com as novas regras da EC 87/2015, isso não importa mais, ou seja, se o Contribuinte Paulista revender a mercadoria, mesmo que ele não tenha se creditado do ICMS por estar Retino na Nota Fiscal do seu Fornecedor, este Contribuinte terá que realizar a sua venda destacando o ICMS e realizando os recolhimentos devidos.

    Ou seja, concluo que, nesta nova EC 87/2015, mesmo este Contribuinte sendo Substituído e que tenha recebido a mercadoria a ser revendida com o Imposto Retido de seu Fornecedor de São Paulo, quando for revender, essa condição desaparece, ou seja, ele não obteve crédito do ICMS, mas terá um débito na operação.

    Deu pra entender? Não sei se fui claro na minha indagação.

    Se você entendeu, qual seria o seu esclarecimento a este questionamento?

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    Respostas
    1. Adilson,

      Em relação às mercadorias já recebidas com ICMS pago pelo regime da substituição tributária até 31-12-2015 o substituído na operação interestadual de venda para pessoa não contribuinte do ICMS emitia a NF com o CFOP 6.108 e CST 60 ( Não destacava o ICMS). Porém com a nova regra do DIFAL, mesmo que o imposto já tenha sido pago anteriormente pelo regime da ST, na operação interestadual com mercadoria destinada a não contribuinte deverá destacar o ICMS operação própria e calcular o DIFAL. Com isto haverá quebra do regime da ST e o contribuinte terá direito de fazer o crédito do Imposto ( operação própria do fornecedor e direito de ressarcimento o ICMS-ST) Isto se encontra regulamentado pelo inciso IV artigo 269 do RICMS/SP ( nova redação dada pelo Decreto 61.744/2015) e art. 271 e 271-A do RICMS/SP.

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  2. Contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional são beneficiadas com decisão do STF, que suspende a cobrança do DIFAL instituído pela EC 87/2015.
    Confira matéria:
    http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/difal-stf-suspende-cobranca-do-simples.html

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  3. Um pergunta.
    é isso mesmo que entendi, quando a empresa não é do simples nacional, ela não precisa recolher a parte devida ao próprio Estado no momento da saída da mercadoria? só deve recolher para o Estado de destino? O valor será apurado juntamente na RPA e pago tudo no mesmo GARE do ICMS com código 0462?

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    Respostas
    1. Jéssica, boa tarde!
      Empresa do RPA – Paulista
      60% do DIFAL devido para SP lançar em outros débitos na Apuração (vai pagar com os demais débitos – 046)
      40% do DIFAL devido para o Estado de destino da mercadoria deve ser recolhido através de GNRE ou outra guia que o Estado de destino exija.
      FECP – Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza – deverá ser pago para o Estado de destino da mercadoria através de GNRE ou outra guia que o Estado de destino exija

      Para saber mais informações sobre o DIFAL acesse o blog do DIFAL
      http://difal-icms.blogspot.com.br/

      Se precisar e assistência contábil e fiscal entre contato com o nosso parceiro que aparece neste canal.

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