segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

ICMS - DIFAL EC 87/2015 – SP orienta contribuintes sobre decisão do STF que suspendeu cobrança



Através do Comunicado CAT 08/2016, publicado dia 20 deste mês (DOE-SP), o governo paulista se manifestou sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 5.464, que suspendeu a cobrança do Diferencial de Alíquotas – DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.

O Comunicado CAT esclareceu os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.

A decisão do STF que culminou na suspensão do DIFAL, beneficiou apenas os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Assim, desde 18-02-2016 está suspensa a cobrança do Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Operações realizadas no período de 1-01-2016 a 17-02-2016
Sobre as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 17 de fevereiro de 2016, os contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional deverão recolher até 29-04-2016 a parcela do DIFAL devida ao Estado de São Paulo. Neste caso, trata-se de 60% do valor do diferencial de alíquotas calculado sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS.

Esta regra também se estende aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estabelecidos em outros Estados que possui Inscrição Estadual em São Paulo para recolher o DIFAL uma única vez no mês (40% do DIFAL).

Este comunicado trouxe mais um “alívio” aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Diante de tanta confusão sobre o DIFAL, muitos contribuintes não recolheram a parcela do imposto devida ao Estado de São Paulo.

Com esta medida, o Estado de São Paulo autorizou os contribuintes a recolher a parcela do DIFAL que lhe cabe até dia 29 de abril deste ano.
Por Josefina do Nascimento

Confira integra do Comunicado CAT.

Comunicado CAT- 08, de 19-02-2016
DOE-SP de 20-02-2016

Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:

1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.

3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.

4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:
4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016
4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.

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