Através
do Comunicado CAT 08/2016, publicado dia 20 deste mês (DOE-SP), o governo
paulista se manifestou sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
- ADI 5.464, que suspendeu a cobrança do Diferencial de Alíquotas – DIFAL,
instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.
O
Comunicado CAT esclareceu os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona
do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.
A
decisão do STF que culminou na suspensão do DIFAL, beneficiou apenas os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Assim,
desde 18-02-2016 está suspensa a cobrança do Diferencial de Alíquotas nas
operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, desde que praticadas por contribuinte optante pelo
Simples Nacional.
Operações realizadas
no período de 1-01-2016 a 17-02-2016
Sobre
as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 17 de fevereiro de 2016,
os contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional deverão recolher até
29-04-2016 a parcela do DIFAL devida ao Estado de São Paulo. Neste caso, trata-se
de 60% do valor do diferencial de alíquotas calculado sobre as operações interestaduais
destinadas a não contribuinte do ICMS.
Esta
regra também se estende aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estabelecidos
em outros Estados que possui Inscrição Estadual em São Paulo para recolher o
DIFAL uma única vez no mês (40% do DIFAL).
Este
comunicado trouxe mais um “alívio” aos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional. Diante de tanta confusão sobre o DIFAL, muitos contribuintes não
recolheram a parcela do imposto devida ao Estado de São Paulo.
Com
esta medida, o Estado de São Paulo autorizou os contribuintes a recolher a
parcela do DIFAL que lhe cabe até dia 29 de abril deste ano.
Por Josefina do Nascimento
Confira integra do Comunicado CAT.
Confira integra do Comunicado CAT.
Comunicado
CAT- 08, de 19-02-2016
DOE-SP de 20-02-2016
Esclarece
os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015,
em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
- ADI 5.464.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida
cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o
disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece
que:
1
- Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e
prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 18-02-2016.
2
- Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016,
deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de
12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.
3
- Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do
imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São
Paulo até o dia 29-04-2016.
4
- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:
4.1
- fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 1º da
Portaria CAT-23/2016
4.2
- ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
5
- O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados
neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à
parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
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