As pessoas jurídicas inativas e também as optantes pelo Simples Nacional, que apuram a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pela Lei nº 12.546/2011 devem apresentar a DCTF
A seguir
orientação emitida pela Receita Federal em 31 de maio de 2016 sobre as novas regras de apresentação da DCTF em vigor desde 2016.
Com
as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada no Diário Oficial da União (31/05/2016),
as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário,
obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos
a declarar.
Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas
jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia
21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de
janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas
que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de
informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total
pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na
DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações
passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas
situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as
informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A IN da DCTF também está sendo alterada para
esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem
apresentar DCTF relativa às competências em que houver
valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos
impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples
Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita
relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas
autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de
trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem
informados na DCTF.
Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte,
esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.
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Desde de 31/5/2016 somente a DCTF será utilizada para prestação das informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas.
ResponderExcluirA partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.