Por Josefina do
Nascimento
A prestadora de
serviço na condição de agência de turismo, beneficiária de comissão é a responsável
pelo recolhimento do Imposto de Renda na alíquota de 1,5%
Este
foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 22/2017 (DOU de 20/01).
De
acordo com Solução de Consulta, as importâncias pagas ou creditadas a título de
comissão pela intermediação de serviços de hospedagem estão sujeitas à
incidência na fonte do imposto sobre a renda à alíquota de 1,5% (um e meio por
cento). A responsabilidade pelo recolhimento do imposto na fonte é
exclusivamente da agência de turismo, pessoa jurídica beneficiária da comissão.
Trata-se de auto retenção.
Este
tipo de recolhimento é uma exceção à regra geral, que determina que o tomador é
o responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
Para
emitir esta Solução a Consulta, a Receita Federal utilizou os seguintes
dispositivos legais:
Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, 1987; Leinº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27.
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