Por
Josefina do Nascimento
São Paulo permite aos
contribuintes paulistas tomar crédito integral do ICMS de uma só vez das aquisições
de equipamentos SAT realizadas até 31 de dezembro de 2017
Através
do Decreto nº 62.741/2017 (DOE-SP de 1/08) que o alterou redação do Decreto nº
65.521 de 2015, o governo de São Paulo autorizou todos os contribuintes
paulistas que adquirirem até 31 de dezembro de 2017, equipamento
SAT diretamente de seu fabricante localizado neste Estado para integração ao
seu ativo imobilizado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante
correspondente ao crédito do ICMS relativo a essa aquisição.
Esta regra aplica-se também às aquisições
realizadas antes da publicação deste Decreto, em relação ao crédito
remanescente ainda não apropriado.
Antes desta medida, esta permissão alcançava
apenas supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias e armazéns e
abrangia aquisições realizadas até 29 de fevereiro de 2016.
O Decreto nº
65.521 de 2015, permitia apropriação
integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo
à aquisição de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão apenas aos estabelecimentos cuja atividade principal esteja
enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, sofre alteração.
A
medida visa incentivar os contribuintes na substituição de seus equipamentos
ECF por equipamentos SAT.
O
CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital,
armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante
assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao
contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica e veio substituir o
Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Portaria CAT 147/2012).
O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de
Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações
comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os
equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT
(Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite automática e periodicamente, via
internet, à Secretaria da Fazenda.
Mas
antes do tomar o crédito do ICMS é necessário preencher todos os requisitos
legais previstos no Decreto nº 65.521 de 2015:
1 - esteja em
situação regular perante o fisco;
2 - não possua, por
qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais
inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
data do seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação
ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no
prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado
definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do
imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios
fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º,
XII, “g” da Constituição Federal.
Caso
o equipamento SAT não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento
adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida,
mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que
faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido creditado
integralmente, nos termos “caput”.
Obrigatoriedade de uso do CFe-SAT
O SAT deve ser utilizado por todos os estabelecimentos de contribuintes paulistas varejistas com receita bruta anual superior a R$ 81 mil reais.
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
- a partir de 01/07/2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados;
- a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2.
Os
contribuintes que fazem uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF deve substituir
pelo CF-e-SAT decorrido o prazo de cinco anos da data da primeira lacração
indicada no Atestado de Intervenção.
Quem está dispensado da emissão do
CF-e-SAT (Portaria CAT 147/2012)?
- O
contribuinte que exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu
domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro
dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte
auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00; e
- Microempreendedor
Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
Contribuintes
paulistas devem observar as regras do CF-e-SAT estabelecidas na Portaria CAT 147
de 2012.
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