Por Josefina do Nascimento
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Nem todos
os tributos estão inclusos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
DAS
Empresa
prestadora de serviços optante pelo Simples Nacional pode sofrer retenção de
ISS
Parece
controverso, já que a adesão ao "regime de tributação" Simples
Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) implica
no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos
seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS); e
- Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
O Simples Nacional
é um regime tributário diferenciado, instituído pela Lei Complementar nº 123
de 2006, aplicável às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em vigor desde 1º de julho de
2007.
O artigo 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como
um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Porém não
estão contemplados no recolhimento único (DAS) os tributos que possuem regras
próprias de apuração e recolhimento.
Assim se o
tributo tiver regra específica, não será aplicada a alíquota dos anexos à Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 13 da LC 123/2006), a
exemplo do ISS, entre outros:
ISS -
Construção Civil (artigo 3º da LC nº 116/2003);
ICMS –
Devido a título de Substituição Tributária;
PIS/COFINS
- Sistema monofásico (Leis nºs 10.147/2000 e 10.485/2002); e
Contribuição
Previdenciária Patronal de algumas atividades (construção civil).
Desta
forma, só fará “jus” ao regime Simples Nacional se todos os
tributos estiverem contemplados na apuração do DAS.
O regime
de tributação Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 foi prejudicado pelas
diversas exceções contempladas na própria norma que o criou.
Se a
receita auferida pela empresa estiver em qualquer regra própria de apuração dos
tributos, a vantagem de adesão ao regime deve ser analisada com mais
critério.
A
simplificação tão anunciada pelo governo vai se distanciando da proposta
inicial do regime Simples Nacional, à medida que as regras tributárias não
contemplam a apuração do tributo de acordo com as alíquotas estabelecidas nos
Anexos da LC nº 123/2006.
Embora a
empresa seja optante pelo Simples Nacional, vários tributos podem ser apurados
e recolhidos fora do regime (ICMS-ST, PIS/COFINS Monofásico, ISS Construção
Civil, entre outros).
Dos
tributos contemplados pelo Simples Nacional, apenas um estará sempre presente
na apuração do DAS. Trata-se da CSLL. (Conforme Anexo).
Pode ser
que a receita de exportação de serviço seja desonerada do ISS, PIS e a COFINS,
mas deverá recolher a parcela destinada a CSLL (IRPJ quando a receita bruta
acumulada for superior a R$ 360 mil).
Em relação
à retenção do ISS
Para
identificar se o serviço prestado sofrerá retenção do ISS, o prestador deverá
consultar o artigo 3° da Lei Complementar nº 116/2003.
Se o ISS
devido sobre a operação for de responsabilidade do tomador (art. 3° e parágrafo
2º do art. 6º da LC nº 116/2003), o prestador deverá informar na Nota Fiscal de
Serviço o percentual do imposto devido de acordo com a faixa de enquadramento
no Simples Nacional, sob pena de sofrer retenção de acordo com a alíquota do município
do tomador.
Lei
Complementar nº 123/2006
Art. 18. O valor devido
mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples
Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das
tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que
trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15
do art. 3o.
§ 6o No caso
dos serviços previstos no § 2o do
art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de
julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de
pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na
forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto
no §4o do
art. 21 desta Lei Complementar.
Art. 21. Os tributos devidos,
apurados na forma dos arts. 18 a 20
desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
§ 4º A retenção na fonte de ISS das
microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da
Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e
deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na
retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
II - na hipótese de o
serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
III – na
hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa
de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença
no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do
Município;
IV – na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam
os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos
III, IV, V ou VI desta Lei
Complementar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
VI – não
será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento
dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o
valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que
sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples
Nacional.
Se serviço
prestado não estiver relacionado no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a retenção realizada pelo
tomador não autoriza o prestador a retirar a parcela do ISS devida no Simples
Nacional.
Artigo 3º
da LC nº 116/2003 – Serviço de Construção Civil
O
prestador optante pelo Simples Nacional sofrerá retenção na fonte do ISS, nos
termos do art. 3º e §2° do art. 6° da LC nº 116/2003. Neste caso vai
recolher o DAS sem a parcela destinada ao imposto municipal (§4º do art. 21 da LC nº 123/2006)(.
Qualquer
outra retenção não prevista no artigo 3° da LC nº 116/2003 implica em recolher
o ISS no DAS (§ 4º do art. 21 da LC nº 123/2006). Exemplo, municípios que exigem que o prestador estabelecido em outros
municípios realize cadastro para evitar a retenção do imposto.
A exemplo
de regras instituídas pelos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Se o
prestador de determinado serviço (informática) estabelecido em outro município
não tiver cadastro no CPOM sofrerá retenção do ISS pelo tomador, mas não poderá
retirar a parcela do imposto do cálculo do DAS por falta de permissão legal.
O Comitê
Gestor do Simples Nacional já se pronunciou sobre o tema, através de Resposta à
Pergunta 6.4, disponível no Portal do Simples Nacional:
6.4. Como
será a tributação do ISS de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que presta
serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária?
A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar
essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as
desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou
substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples
Nacional.
A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de
acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.
Notas:
1. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada
no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos
III a VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a
que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
2. A retenção na fonte e a substituição tributária somente serão permitidas
se observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de
2003 e do art. 21, §4º da Lei Complementar nº 123, de 2006,
Exemplos:
1. Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de
uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer
a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento
fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de
ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP
poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e,
consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não
será considerado o percentual do ISS no cálculo.
2. Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de
treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não
se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação,
não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar
essa receita como sujeita a retenção na fonte.
3. Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em
Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita
como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o
percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.
A Prefeitura do Município de São Paulo também já divulgou
orientação sobre o tema:
11) Na hipótese em que o tomador de serviço seja responsável pelo
recolhimento do ISS, qual a alíquota a ser aplicada caso o prestador seja
optante pelo Simples Nacional?
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2008, aplica-se a alíquota do ISS prevista na legislação do município de São Paulo. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, aplica-se a alíquota correspondente ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº123/2006 e atualizações posteriores, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Apesar de o tomador do serviço ser o responsável pelo recolhimento do tributo, caberá ao prestador do serviço informar na NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) a alíquota a ser aplicada ao recolhimento.
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2008, aplica-se a alíquota do ISS prevista na legislação do município de São Paulo. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, aplica-se a alíquota correspondente ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº123/2006 e atualizações posteriores, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Apesar de o tomador do serviço ser o responsável pelo recolhimento do tributo, caberá ao prestador do serviço informar na NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) a alíquota a ser aplicada ao recolhimento.
Em se
tratando de serviço relacionado à construção de imóveis será tributado de
acordo com as alíquotas do Anexo IV da LC nº 123/2006 e o ISS é deve ser pago
no local da prestação do serviço conforme dispõe o art. 3º da LC nº 116/2003.
Anexo IV
da LC nº 123/2006 – Serviço
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de
serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do
art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de
serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser
recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores
Este é um
exemplo de serviço em que a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP não está
contemplada pelo recolhimento do Simples Nacional.
Em relação ao IRPJ – a empresa com
receita bruta acumulada de até 360 mil está livre da parcela destinada ao imposto.
Novo
limite de receita bruta anual do Simples
A Lei Complementar nº 155 de 2016 elevou o teto anual da receita bruta do Simples
Nacional de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões e alterou outras regras do
regime, porém não foram alterados os dispositivos legais que tratam da retenção
dos tributos, inclusive o ISS.
Aliás, o
novo limite anual do Simples Nacional não contempla o ISS e o ICMS, depois de
atingir a receita bruta de R$ 3,6 milhões a empresa optante terá de apurar e
recolher estes impostos em guia própria.
Confira a
seguir novas alíquotas do Anexo IV da LC nº 123 de 2006:
Desde que foi instituído, o Simples Nacional não atingiu à sua
"essência", a tão esperada simplificação das regras tributárias. Isto
porque, as exceções previstas na LC nº 123/2006 distanciam o regime da proposta
inicial, que ainda é aguardada pelos empresários, a simplificação.
Confira as novas Tabelas do Simples Nacional aplicáveis a partir de 2018:
Fundamentação
Legal:
Leia mais:
Simples Nacional e a retenção do ISS
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