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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Simples Nacional – Comunicado de exclusão fora do prazo


Por Josefina do Nascimento

Há uma confusão de prazo quando o assunto é exclusão do Simples Nacional
Se a empresa excedeu o limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões em 2016 a exclusão é automática ou o contribuinte deve comunicar ao fisco?

De acordo com a legislação em vigor trata-se de ato obrigatório do contribuinte. Assim a comunicação deve ser realizada pela empresa que excedeu o limite de faturamento, nos prazos fixados em lei, sob pena de multa.

Assim, quando a exclusão do Simples Nacional se der por excesso de faturamento, cabe a pessoa jurídica solicitar ao fisco o desenquadramento do regime nos prazos fixados no artigo 30 da Lei Complementar nº 123/2006 e art.73 da Resolução CGSN nº 94/2011.

PGDAS-D - Faturamento
Quando da geração do PGDAS-D o fisco passa a ter conhecimento do faturamento da empresa. Mas este fato não isenta o contribuinte de solicitar / comunicar o fisco e informar o motivo da exclusão. Ou seja, neste caso, a exclusão não é automática, se não o fizer quando necessário ao consultar o status da empresa junto à Receita Federal ainda vai constar como empresa optante pelo Simples Nacional

Comunicação por excesso de faturamento
Portanto, no caso de a empresa auferir faturamento superior ao limite permitido em lei esta deve comunicar ao fisco a exclusão do regime.
Muitos pensam que não é necessário, que isto acontece automaticamente. Mas a obrigatoriedade consta da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 94/2011.

Implicações
Multa por falta de comunicação de exclusão
O contribuinte que deixar de comunicar a exclusão do Simples Nacional no prazo regulamentar, está sujeito à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), conforme artigo 36 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 90 da Resolução nº 94/2011.

Cadastro da empresa x Documentos Fiscais
A falta de comunicado de exclusão, causa confusão nas transações comerciais. Isto ocorre porque os documentos fiscais devem ser emitidos com base na tributação da empresa. Exemplo: quando o contribuinte do ICMS não comunica a exclusão do Simples Nacional (No sistema consta que é optante pelo Simples), ao tentar emitir Nota Fiscal Eletrônica (mod. 55) com destaque do ICMS, terá o arquivo rejeitado (dados incompatíveis com o cadastro da empresa). 

Comunicação de exclusão fora do prazo
Evite transtornos, caso a empresa tenha ultrapassado o limite de faturamento permitido por Lei no ano de 2016, comunique a exclusão do regime por excesso de receita à Receita Federal, mesmo que isto implique em multa.

Prazo para comunicar exclusão do Simples
Assim, a exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação obrigatória da ME ou da EPP por ultrapassar o limite de faturamento deverá ser feita quando:

a) a receita bruta acumulada da empresa, ultrapassar, em cada ano-calendário, o limite de R$ 3.600.000,00, relativamente às operações no mercado interno, observando-se que, para fins da aferição desse limite, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, poderão ser computadas separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do regime caso as receitas de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
a.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
a.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

b) a receita bruta acumulada da empresa, no ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário) ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um dos limites previstos na letra “a” será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
b.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
b.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.

Novo limite do Simples
A Lei Complementar nº 155 de 2016 aumentou o limite anual de faturamento da empresa de pequeno porte de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
O novo limite será válido a partir de 2018. Assim, a pessoa jurídica que em 2017 auferir receita bruta de  até R$ 4,8 milhões poderá continuar no Simples ou aderir o regime em 2018.
Vale ressaltar, que a empresa com receita superior a R$ 3,6 milhões optante pelo Simples Nacional terá de pagar separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS o ISS e o ICMS, isto porque o novo limite não contempla estes impostos.


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terça-feira, 20 de setembro de 2016

Simples Nacional – Comunicado de Exclusão de Ofício do regime



As empresas optantes pelo Simples Nacional começarão a partir do dia 26 deste mês (26/09/2016) a receber Comunicado de Exclusão do regime

Comunicado da Receita Federal – “Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional” ocorre todo ano no mês de setembro.

Este ano, a Receita Federal solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade - CFC, colaboração para divulgar as regras de exclusão do regime de ofício, que terá início dia 26 deste mês.

A exclusão de ofício do regime foi motivada exclusivamente por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários ou não previdenciários com a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


COMUNICADO da Receita Federal
ADE de Exclusão do Simples Nacional 2016
“Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”

A Receita Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício,  ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de setembro. O conteúdo do documento, assinado por Jose Humberto Valentino Vieira, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, coordenador-geral de Atendimento e Educação Fiscal – Substituto, está publicado a seguir:

“Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.

3. O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.

4. A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:
a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;
b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;
5. Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).

6. A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01 /2017.

7. Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS ("torpedo") e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN . A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta é igual à palavra-chave que foi cadastrada.

8. Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet - mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante certificado digital), clicar sobre "Cadastrar Informações Adicionais" e preencher os campos. O campo "celular" deve ser preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.

9. Cuidados que os Contadores e Técnicos em Contabilidade devem ter:
a) É altamente recomendável que os contadores e técnicos em contabilidade criem o hábito de, periodicamente, acessarem o DTE-SN de todos os seus clientes a fim de verificarem a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN de seus clientes pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional).
b) Os contadores e técnicos em contabilidade devem providenciar imediatamente o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave de todos os seus clientes, a fim de receberem SMS ("torpedos") e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.
c) Os contadores e técnicos em contabilidade devem orientar os seus clientes que receberem ADE de exclusão a regularizarem a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.


10. Por fim, contamos com a colaboração desse Conselho Federal de Contabilidade, para a ampla divulgação dos procedimentos de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, de modo que a campanha seja exitosa.”

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

ICMS - SEFAZ-SP Alerta varejistas obrigados a adotar o CFe-SAT


Por Josefina do Nascimento

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo começou a alertar contribuintes que estão emitindo documento fiscal irregular

O contribuinte paulista do comércio varejista deve ficar atento às regras de obrigatoriedade de uso do CFe-SAT.

Desde 1º de janeiro de 2016, o comércio varejista com receita bruta anual igual ou superior a R$ 100 mil não está autorizado a utilizar Nota Fiscal de Venda a consumidor, seja ela manual ou emitida pelo sistema da Nota Fiscal Paulista, a NFVC - modelo 2 on-line.

O varejista que auferiu em 2015 receita bruta igual ou superior a R$ 100 mil e continua emitindo NFVC on-line, passou a receber a partir de julho deste ano da SEFAZ-SP Comunicado de alerta sobre a obrigatoriedade de uso do CFe-SAT, via Caixa Postal da Nota Fiscal Paulista, conforme exemplo.
Alerta
Os profissionais responsáveis pelas empresas devem ficar atentos às novas regras de utilização de documentos fiscais que estão em vigor desde 1º de janeiro de 2016, sob pena de o contribuinte sofrer autuação.

Embora o sistema da SEFAZ-SP não bloqueie a emissão da NFVC – modelo 2 on-line, e este documento seja lançado para apuração dos tributos, ainda sim, o contribuinte poderá ser autuado. O fisco classifica o documento emitido irregularmente como documento fiscal inidôneo, e o contribuinte está sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/SP.

CF-e-SAT – modelo 59
O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica (Portaria CAT 147/2012).

O Cupom Fiscal eletrônico, CFe–SAT, modelo 59, substituiu a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (mod. 2) e o Cupom Fiscal. 

CFe-SAT poderá ser substituído pela NFC-e e NF-e
Em substituição ao uso do e-SAT o contribuinte varejista poderá utilizar a NFC-e modelo 65 ou a NF-e modelo 55. 

Confira tabela resumo das regras de obrigatoriedade de uso do CFe-SAT:
Data
Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015
- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
1º/09/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
1º/10/2015
-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2016
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2017
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
1º/01/2018
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.
Para outras informações consulte a Portaria CAT 147 de 2012.

Atividade Comercial fora do domicílio fiscal
Caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00 (Portaria CAT 49/2016).

SP - Tabela de documentos fiscais que devem ser emitidos pelos contribuintes paulistas:
* e-SAT - exceção: atividade comercial fora do domicílio fiscal

Fundamentação Legal:
São Paulo: Portaria CAT 147/2012; Art. 212-O, Art. 212-P do RICMS/SP e Portaria CAT 162/2008.
Federal: Ajuste SINIEF 07/2005.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

DeSTDA – SESCON SP divulga Comunicado


Fonte: SESCON-SP

Os responsáveis pela entrega da DeSTDA dos meses janeiro de julho de 2016 estão correndo contra o tempo para preencher e transmitir a obrigação até dia 20 de agosto de 2016, mas há registro de muitas reclamações acerca de problemas sistêmicos e tecnológicos do programa SEDIF, que estão prejudicando a transmissão dos arquivos.

Em razão do prazo de entrega da DeSTDA dos meses de janeiro a julho de 2016 estar se aproximando (20/08), em conjunto com os problemas sistêmicos e tecnológicos relatados pelos profissionais do setor contábil, o SESCON divulgou Comunicado sobre o tema conforme segue.

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15, exigida a partir de 2016 das empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional na condição de micro e pequena empresa (MEI dispensado), tem periodicidade mensal e deve ser transmitida até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração, inclusive quando não tiver movimento a declarar.


O SESCON-SP, ciente dos problemas sistêmicos e tecnológicos enfrentados pelos nossos representados para cumprimento da DeSTDA, vem por meio deste documento informar que está em contato permanente com a equipe técnica da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo cobrando uma solução para esses problemas.
Não obstante aos problemas de transmissão e recepção da obrigação acessória, informamos que, paralelamente, temos solicitado diuturnamente a alteração da periodicidade da entrega da obrigação nos moldes da antiga STDA, ou seja, de mensal para anual. Ainda questionamos a real necessidade da informação transmitida nesta obrigação, em vista da liminar proferida na ADI 5464, que restringiu a aplicabilidade do Convênio ICMS 93/2015 para as empresas do Simples Nacional.
Aludimos em nossas argumentações que o Estado do Pará simplesmente dispensou o cumprimento da obrigação e outros estados prorrogaram a data de início da obrigatoriedade, sem a necessidade de cumular os meses.
São Paulo na contramão desses Estados continua com entendimento da necessidade desta obrigação, isto foi consolidado na comunicação encaminhada ontem (16.08.2016) pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, em respostas aos pedidos oficiais encaminhados pelo SESCON-SP.
Dentre os argumentos trazidos no documento recebido, a SEFAZ-SP arguiu que Estados que dispensaram o cumprimento da DeSTDA possuem outras formas de apuração do ICMS, por isso puderam abrir mão da declaração. Com relação à prorrogação do prazo da obrigatoriedade a administração pública alega que tal determinação partiu do Ajuste Sinief 12/2015.

Reforçamos que o SESCON-SP não concorda com o posicionamento da SEFAZ-SP e fará uma reunião com o órgão para reforçar o pleito, para prorrogação do prazo em vista dos problemas sistêmicos ou para dispensa da obrigação.
Atenciosamente,
Márcio Massao Shimomoto
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP



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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Simples Nacional x NF-e = Comunicado de divergência


A Receita Federal e as Fazendas Estaduais iniciaram ações conjuntas com a finalidade de identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor ou sonegação fiscal dos contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional.

Trata-se de cruzamento entre valores informados no PGDAS-D com o arquivo da NF-e.  

As divergências estão sendo comunicadas aos contribuintes para a devida regularização.

Para evitar transtornos, é necessário redobrar a atenção no processo de emissão da NF-e. Se observar irregularidade proceda ao cancelamento da NF-e no prazo de 24 horas da emissão, desde que a mercadoria não tenha circulado.

Erros cometidos na emissão da NF-e podem levar a autuação e exclusão da empresa do Simples Nacional.

São comuns erros cometidos em relação ao CFOP informado na NF-e. Há situação que indica se tratar de operação que gera faturamento (Venda), no entanto deveria ser uma Remessa. Esta ocorrência pode levar a Receita Federal a comunicar irregularidade à empresa.

Exemplo de erro envolvendo CFOP:
CFOP incorreto
CFOP correto
Observações
5.405
5.905
A empresa deveria emitir NF-e de Remessa para Armazenagem, no entanto emitiu o documento fiscal como sendo Venda de mercadoria com ICMS recolhido anteriormente por Substituição Tributária.
5.102
5.551
A empresa deveria emitir NF-e de Venda de Ativo Imobilizado, no entanto emitiu o documento fiscal como sendo Venda de mercadorias.

Vale lembrar que depois de emitir a NF-e os dados ficam armazenados no banco de dados da SEFAZ e ficam à disposição do fisco.

A carta de correção emitida para corrigir o CFOP pode ser que não solucione o problema e a empresa tenha de prestar esclarecimentos ao fisco para comprovar e efetiva operação.

Algumas empresas que emitiram NF-e de Venda de Ativo Imobilizado também receberam Comunicado da Receita Federal, mas esta operação não deve ser informada no PGDAS-D para cálculo do DAS.  Assim é necessário comprovar que se trata de venda de Ativo Imobilizado.
5.8. A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples Nacional?
Não. Para essa finalidade, consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis:
1. que são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
2. cuja desincorporação ocorre somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
(Base normativa: art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

Neste exemplo, o fisco cruzou dados das NF-e emitidas em 2013 com as informações imputadas no PGDAS-D do período e identificou divergência nos valores e comunicou à empresa para que proceda à regularização sob pena de multa.


Sobre a Nota Fiscal eletrônica:
Ajuste Sinief 07/2005;
Nota Técnica 2011.003 (CC-e);
Portal da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br/
Portaria CAT de SP 162/2008 (artigo 19 trata da CC-e).

Legislação do Simples Nacional: 
Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução do CGSN 94/2011.

Por Josefina do Nascimento