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sexta-feira, 30 de junho de 2017

ICMS-ST – SP adia alteração da base de cálculo do imposto de vinhos e outras bebidas “quentes”



Por Josefina do Nascimento

São Paulo mantém o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, de que trata o artigo 313-D do Regulamento do ICMS

A novidade veio com a publicação da Portaria CAT 52/2017 (DOE-SP de 30/06).

A partir de 1º de julho de 2017 para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com bebidas de que trata o artigo 313-C do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista terá de utilizar as informações da Portaria CAT 52/2017.

Confira o IVA-ST:

Grande mudança para 2018
A partir de 1º de janeiro de 2018, "sairá de cena" a base de cálculo por preço fixo (produtos relacionados no anexo único da Portaria CAT 52/2017), com para calcular o ICMS devido a título de substituição o contribuinte terá de aplicar o IVA-ST.

A partir de 01-01-2018, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 52/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA- -ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Neste caso, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 58,59% até 31-12-2018;
2 - 109,63% a partir de 01-01-2019.

A Portaria CAT 52/2017 revogou a partir de 1º de julho de 2017 a Portaria CAT 118/2016.


Para saber como ficou a base de cálculo do ICMS-ST das bebidas relacionadas no Anexo Único (preço fixo) consulte integra da Portaria CAT 52/2017.

terça-feira, 30 de agosto de 2016

ICMS - Bahia exclui bebidas quentes do regime de Substituição Tributária




Por Josefina do Nascimento

O governo baiano excluiu “bebidas quentes” do regime de Substituição Tributária do ICMS

A exclusão de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope do regime de Substituição Tributária ocorreu com a publicação do Decreto nº 16.987/2016 (DOE-BA 25/08).

Com esta medida, a partir de 1º de outubro de 2016, as operações com estas mercadorias na Bahia serão tributadas pelas regras normais de ICMS.

Nesta mesma data (25/08), o governo baiano publicou o Decreto nº 16.984/2016 para denunciar vários Protocolos ICMS. Assim, os fornecedores estabelecidos em outros Estados deixarão de calcular ICMS Substituição Tributária nas operações com bebidas alcoólicas (exceto cerveja e choje) destinadas ao Estado da Bahia a partir de 1º de outubro de 2016.

Com esta alteração, para emissão correta do documento fiscal a partir de 1º de outubro de 2016, os parâmetros de ICMS deverão ser alterados junto ao cadastro de mercadorias até 30 de setembro deste ano. 

quarta-feira, 20 de julho de 2016

ICMS-ST – Segmentos são atingidos 100% pelo regime


Por Josefina do Nascimento

100% das operações com autopeças, bebidas quentes e sistema porta a porta estão enquadradas no regime da Substituição Tributária, conforme lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterada pelo Convênio ICMS 53/2016

Isto significa que se a mercadoria pertencer a qualquer um destes segmentos, os Estados e o Distrito Federal podem cobrar ICMS pelo regime de Substituição Tributária. 

Assim, se a mercadoria não possuir item e CEST específico será enquadrado em outros, conforme segue:

ANEXO II
AUTOPEÇAS
O item 999 substituiu o item 129
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
999.0
01.999.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
O item 999 substituiu o item 25
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores


ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
999.0
28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, o CONFAZ autorizou os Estados e o Distrito Federal a cobrar o imposto através do regime de Substituição Tributária de todas as mercadorias dos segmentos: Autopeças; Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; e Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, confira Anexo I do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 53/2016.


Confira item e Código Especificador da Substituição Tributária - CEST "outros" antes e depois da publicação do Convênio ICMS 53/2016:


O CEST classificado como "outros" pode levar os Estados e o Distrito Federal a cobrar o ICMS-ST de todas as mercadorias do segmento (autopeças, bebidas "quentes" e sistema porta a porta). Conforme demonstrado na imagem, a cobrança do imposto através da Substituição Tributária pode atingir 100% das mercadorias, principalmente do segmento de autopeças, isto porque o CONFAZ não vinculou nenhum NCM ao CEST classificado como outros. 


CEST - Código Especificador da Substituição Tributária será obrigatório a partir de 1º de outubro de 2016
De acordo com o Convênio ICMS 92/2015, o CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Para definição do CEST, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Leia mais:


quarta-feira, 29 de junho de 2016

ICMS-ST – SP altera norma que dispõe sobre a base de cálculo nas saídas de bebidas quentes


Por Josefina do Nascimento

São Paulo alterou as regras de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária sobre as operações internas com bebidas quentes, de que trata o artigo 313-C do RICMS/00

O governo paulista por meio da Portaria CAT 71/2016 publicada no DOE-SP desta quarta-feira (29/06) revogou a Portaria CAT 163/2015 que dispõe sobre o IVA-ST aplicáveis às operações com bebidas quentes.

Confira regras de aplicação do IVA-ST para calcular o imposto devido a título de substituição tributária nas operações internas:

Portaria CAT 163/2015


Portaria CAT 71/2016

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:

a) 56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) 79,15%, na saída de outros produtos nacionais;

c) 62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

d) 69,91%, na saída de outros produtos importados.

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:

a) 56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) 79,15%, na saída de outros produtos nacionais;

c) 62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

d) 69,91%, na saída de outros produtos importados.
2 - na saída das demais bebidas, 57,44%.

2 - na saída das demais bebidas, 57,44%
Art. 2º 
§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:

1 - aplicam-se no período de 01-07-2015 a 31-03-2017;

2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-04-2017.

Art. 2º 
§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:

1 - aplicam-se no período de 01-07-2016 a 31-03-2017;

2 - corresponderão a 109,63%, a partir de 01-04-2017

No que diz respeito ao IVA-ST, na prática não haverá impacto na revogação da Portaria CAT 163/2015.

A seguir integra a Portaria CAT 71/2016.

Portaria CAT 71, de 28-6-2016
DOE-SP de 29-06-2016

Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-07-2016 a 31-12-2016, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

V - quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:
a) 56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 79,15%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) 69,91%, na saída de outros produtos importados. 2 - na saída das demais bebidas, 57,44%.

§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º: 
1 - aplicam-se no período de 01-07-2016 a 31-03-2017; 
2 - corresponderão a 109,63%, a partir de 01-04-2017. § 3º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alí- quota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - A partir de 01-01-2017, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 57,44% até 31-03-2017;
2 - 109,63% a partir de 01-04-2017.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVAST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 2º.

Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2016, revogando-se, nesta data, a Portaria CAT-163/15, de 28-12-2015.


Anexo Único da Portaria CAT - consultar Diário Oficial