O governo federal, por meio do Decreto n° 7.716,
publicado na edição extra do DOU de 4 de abril de 2012, regulamentou a figura
do Programa
de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de
Veículos Automotores - INOVAR-AUTO,
que dispõe os artigos 31 a 35 da Medida Provisória 563 de 2012.
Esta norma trata do regime
especial de crédito de IPI a que faz juz as empresas
fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O decreto estabeleceu condições para
habilitação ao Programa INOVAR-AUTO.
Apuração do crédito presumido
De acordo com o texto legal, as empresas
habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da
Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, instituído pela Medida
Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, farão
jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
de valor máximo correspondente ao que resultaria da aplicação da alíquota de
trinta e dois por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI, observado
o disposto no Decreto.
O valor correspondente a até trinta pontos
percentuais será formado com base nos valores das aquisições, no trimestre-calendário
imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido na aquisição de materiais,
inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos mediante comprovação
por meio de notas fiscais.
Periodicidade
O crédito presumido de IPI será apurado mensalmente mediante a
multiplicação dos valores das aquisições de materiais, inclusive ferramentais,
destinados à produção de veículos mediante comprovação por meio de notas
fiscais por fator estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A empresa habilitada também poderá apurar
mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento,
limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre
a base de cálculo do IPI no mês.
Montadoras - vantagem de usar peças nacionais
Na prática, quanto maior for a utilização de
peças nacionais na produção do automóvel, maior será o desconto de IPI, que
pode chegar até trinta pontos percentuais.
Além disso, quem investir em pesquisa,
desenvolvimento e engenharia pode ter uma redução adicional de até dois pontos
percentuais.
Texto de Jô Nascimento.
A seguir texto parcial do Decreto n° 7.716
Para consulta a integra da norma acesse o
link:
DECRETO N° 7.716, DE
3 DE ABRIL DE 2012
DOU de 04-04-2012
Regulamenta
a Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, na parte em que dispõe sobre
regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a
que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos
87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 31 a 35 da Medida Provisória n° 563, de 3 de abril
de 2012,
D E C R E T A :
Art.
1º As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, instituído
pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, farão jus a crédito
presumido do
Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, de valor máximo correspondente ao que
resultaria da aplicação da alíquota de trinta e dois por cento sobre a base de
cálculo prevista na legislação do IPI, observado o disposto neste Decreto.
§
1º O valor correspondente a até trinta pontos percentuais será formado com base
nos valores das aquisições, no trimestre-calendário imediatamente anterior ao
que for apurado o crédito presumido, de materiais, inclusive ferramentais,
destinados à produção de veículos mediante comprovação por meio de notas
fiscais.
§
2º Os materiais procedentes e originários dos Estados-Parte do Mercosul serão
considerados para efeito de aplicação do disposto no § 1º.
§
3º O crédito presumido de IPI será apurado mensalmente mediante a multiplicação
dos valores das aquisições a que se refere o § 1º por fator estabelecido em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§
4º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013, o fator de que trata o § 3º
fica fixado em 1,3 para automóveis e veículos comerciais leves.
§
5º O crédito presumido de que trata o § 3º será utilizado no cálculo do IPI
devido nos períodos subsequentes.
§
6º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de
IPI relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, limitado ao valor
correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo
do IPI no mês.
§
7º O crédito de que trata o § 6º será apurado mediante a aplicação, sobre a
base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em pesquisa e
desenvolvimento incorridos no trimestre-calendário imediatamente anterior ao
que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens
e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§
8º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de
IPI relativo aos dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica,
limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre
a base de cálculo do IPI no mês.
§
9º O crédito de que trata o § 8º será apurado mediante a aplicação, sobre a
base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em engenharia e
tecnologia industrial básica incorridos no trimestre-calendário imediatamente
anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de
venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§
10. A empresa somente terá direito ao crédito presumido de que trata o § 8º em
relação ao percentual que exceder setenta e cinco décimos por cento da receita
referida no § 9º.
§
11. Os créditos que não puderem ser apropriados em função do disposto nos §§ 1º,
6º e 8° poderão ser utilizados nos meses subsequentes, até o final do
ano-calendário.
Art.
2° As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas
ou projetos industriais de empresas já instaladas poderão usufruir do crédito
presumido do IPI, correspondente a trinta pontos percentuais do IPI incidente
sobre a base de cálculo do imposto na saída dos veículos importados do
estabelecimento importador da empresa habilitada.
§
1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput será feita a partir da data
estabelecida na habilitação da empresa, subsistirá por um período máximo de
vinte e quatro meses ou até a data de início da comercialização de veículos produzidos
conforme
projeto
de investimento, e estará vinculada ao cumprimento do cronograma constante do
referido projeto.
§
2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário que dará direito à
apuração de crédito presumido fica limitada a cinquenta por cento da capacidade
de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado.
§
3º Iniciada a comercialização dos veículos objeto do projeto de investimento,
poderá ser aproveitado o crédito presumido no montante correspondente a cinquenta
e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.
§
4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer limite anual da quantidade de
veículos que darão direito a geração de crédito presumido na importação.
§
5º A caracterização dos veículos importados que darão direito ao crédito
referido no caput será fixada em ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, com base em critérios de equivalência
relativamente aos veículos que serão produzidos no País.
§
6º A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela
empresa ou por sua conta e ordem.
Art.
3º As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas
ou projetos de empresas já instaladas que iniciarem a comercialização de novos
modelos de veículos, respeitada a listagem do Anexo I, antes de 31 de março de
2017, poderão utilizar o crédito do IPI a que se referem os arts. 1º e 2º , de
forma concomitante.
Art.
4º Para se habilitar ao regime de que trata o art. 1º, a empresa fica obrigada
a atender a, pelo menos, três dos seguintes requisitos:
I
- realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade
mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no
Anexo II, conforme cronograma estabelecido na tabela a seguir, em pelo menos
oitenta por cento dos veículos por ela fabricados.
........................................................................para
continuar a leitura acesse:
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
em relação aos arts. 1º a 3º, 8º, 10, 11 e 13, a partir de 1º de janeiro de
2013.
Brasília,
3 de abril de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Fernando
Damata Pimentel
Marco
Antonio Raupp
ANEXO I
Código
NCM Código NCM
8701.20.00
8704.21.20 Ex 01
8703.21.00
8704.21.30 Ex 01
8703.22.10
8704.21.90 Ex 01
8703.22.90
8704.22.10
8703.23.10
Ex 01 8704.22.20
8703.23.90
Ex 01 8704.22.30
8703.23.10
8704.22.90
8703.23.90
8704.23.10
8703.24.10
8704.23.20
8703.24.90
8704.23.30
8703.31.10
8704.23.90
8703.31.90
8704.31.10
8703.32.10
8704.31.20
8703.32.90
8704.31.30
8703.33.10
8704.31.90
8703.33.90
8704.31.10 Ex 01
8703.90.00
8704.31.20 Ex 01
8704.10.10
8704.31.30 Ex 01
8704.10.90
8704.31.90 Ex 01
8704.21.10
8704.32.10
8704.21.20
8704.32.20
8704.21.30
8704.32.30
8704.21.90
8704.32.90
8704.21.10
Ex 01 8704.90.00
ANEXO
II
ATIVIDADES
FABRIS E DE INFRAESTRUTURA
DE
ENGENHARIA
Atividades
desenvolvidas pela própria empresa ou por terceiros, no país.
Para a
produção de Automóveis e "picks-ups":
1.
Estampagem;
2.
Soldagem;
3.
Tratamento anticorrosivo e pintura;
4.
Injeção de plástico;
5.
Fabricação de motor;
6.
Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7.
Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8.
Montagem de sistema elétrico;
9.
Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10.
Produção de monobloco.
11.
Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
12.
Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de
produtos.
Para a produção de Veículos comerciais:
1.
Estampagem;
2.
Soldagem;
3.
Tratamento anticorrosivo e pintura;
4.
Injeção de plástico;
5.
Fabricação de motor;
6.
Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7.
Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8.
Montagem de sistema elétrico;
9.
Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10.
Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
11.
Montagem de chassis e de carrocerias;
12.
Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive
acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
13.
Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente.
14.
Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de
produtos.
ANEXO III
Código
TIPI
8701.20.00
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.21.10
Ex01
8704.21.20
Ex01
8704.21.30
Ex01
8704.21.90
Ex01
8704.22.10
8704.22.20
8704.22.30
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.20
8704.23.30
8704.23.90
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
8704.31.10
Ex01
8704.31.20
Ex01
8704.31.30
Ex01
8704.31.90
Ex01
8704.32.10
8704.32.20
8704.32.30
8704.32.90
8704.90.00
Artigos 31 a 35 da MP
563/2012
Art. 31. Fica
criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia
Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de
apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao
meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis,
caminhões, ônibus e autopeças.
§ 1o Poderão
habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no País, dos produtos
classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660,
de 23 de dezembro de 2011.
§ 2o As
empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão usufruir de crédito presumido de
IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada
trimestre-calendário, pela empresa com:
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnológico;
III - inovação tecnológica;
IV - insumos estratégicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do
regulamento; e
VII - capacitação de
fornecedores.
§ 3o Também
poderão se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento
para produção dos produtos mencionados no § 1o.
§ 4o O crédito
presumido de IPI de que trata o § 2o somente poderá
ser utilizado:
I - a partir de 1o de
janeiro de 2013, para empresas já instaladas no País; e
II - a partir do início da produção e
não antes de 1o de janeiro de 2013, no caso das
empresas habilitadas na forma do § 3o.
§ 5o O Poder
Executivo estabelecerá:
I - as condições e os limites para a
utilização do crédito presumido de IPI de que trata o § 2o;
e
II - as condições para habilitação ao
INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no País:
a) atividades
fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
b) investimentos
em pesquisa e desenvolvimento;
c) dispêndio
em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de
fornecedores; e
d) adesão
ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO.
§ 6o Para
a concessão de crédito presumido do IPI de que trata o § 2o serão
utilizados os dispêndios realizados no trimestre-calendário anterior.
§ 7o Às empresas de que
trata o § 3o poderá ser concedido, na forma do
regulamento, crédito presumido de IPI apurado sobre o valor dos veículos por
ela importados.
Art. 32. Sem
prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do art. 31, a habilitação
estará condicionada ao compromisso de que a empresa atinja níveis mínimos de
eficiência energética relativamente a todos os veículos
produzidos no País, conforme regulamento.
Art. 33.
A habilitação das empresas beneficiárias ao INOVAR-AUTO:
I - fica condicionada, ainda, à
regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de
Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste
SINIEF no 2, de 3 de abril de 2009;
II - será concedida pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - terá validade de doze meses,
podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de doze
meses, desde que tenham sido cumpridos todos os compromissos assumidos,
observado o termo final de 31 de março de 2017.
Art. 34. O
descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Medida Provisória ou
pelos atos complementares do Poder Executivo acarretará:
I - o cancelamento da habilitação ao
INOVAR-AUTO; e
II - o pagamento do imposto que deixou
de ser pago em função do crédito presumido do IPI, com os acréscimos
previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto
no caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do cancelamento ou desde a habilitação na hipótese em que se
verifique que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação ao
regime especial.
Art. 35. O
crédito presumido de IPI de que trata o art. 31 não exclui os benefícios
previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14
de março de 1997, e no art. 1o da Lei no 9.826,
de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o
art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder
Executivo.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.