quinta-feira, 26 de abril de 2012

ICMS-ST – fisco de São Paulo altera IVA-ST dos produtos de limpeza


A exemplo do que já aconteceu com outros segmentos, o governo de São Paulo voltou atrás e protelou mais uma vez a elevação do IVA-ST prevista para maio deste ano.

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo por meio da Portaria CAT n° 52, publicada hoje no DOE-SP de 26 de abril de 2012, estabeleceu novo Índice de Valor Adicionado – IVA-ST para os produtos de limpeza de que trata o artigo 313-K do RICMS/00.

Com esta medida, revogou a partir de 1º de maio de 2012 as Portarias CAT n° 79 de 2010 e 93 de 2011.

Desta forma impediu que a elevação do IVA-ST estabelecida pela Portaria CAT n° 93 de 2011, fosse aplicada nas operações que serão realizadas a partir de 1º de maio de 2012, o que garantiu em alguns produtos redução do índice. A diminuição não é regra, pois alguns produtos tiveram o IVA-ST aumentado.

O novo IVA-ST estabelecido no Anexo Único desta Portaria será aplicado às operações internas, realizadas no período de 1º de maio de 2012 a 30 de junho de 2013.

A partir de 1º de julho de 2013 entrará em vigor novos Índices. Para não ficar sob o critério do fisco, para definição do novo IVA-ST a entidade representativa do segmento terá a “oportunidade” de apresentar informações à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo no prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria.

A seguir Tabela exemplificativa da evolução do IVA-ST do produto:


No exemplo acima, a água sanitária terá o IVA-ST reduzido de 70% para 55,66%.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir íntegra da Portaria CAT.

Para consultar o Anexo Único da Portaria, acesse o link:
  

Portaria CAT 52, de 24-04-2012
DOE-SP de 26-04-2012

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-79/10, de 7 de junho de 2010, e 93/11, de 29-06-2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



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