Os
Estados de São Paulo e Sergipe firmaram através de diversos Protocolos regras
de substituição tributária nas operações interestaduais.
Contribuintes do ICMS
estabelecidos no Estado de São Paulo
Antes
de enviar mercadorias para destinatário estabelecido no Estado de Sergipe,
verifique as regras tributárias aplicáveis à operação, pois vários
produtos foram inseridos no sistema da substituição tributária do
ICMS.
A
nova regra (verificar detalhes em cada Protocolo) será aplicada às operações realizadas
a partir de 1º de junho de 2012.
A
seguir trechos dos Protocolos 33 a 41, publicados hoje no DOU de 11 de abril de
2012.
Texto de Jô Nascimento.
Para conferir texto completo acesse:
PROTOCOLO ICMS 33, DE 30 DE MARÇO DE
2012
Dispõe
sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno.
Os
Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, em Brasília no dia 30 de março de
2012 considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O TO C O L O
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado -
NCM/SH,
destinadas ao Estado de Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo
único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostose outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
..................................................
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês subsequente ao da publicação.
São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
PROTOCOLO ICMS 34, DE 30 DE MARÇO DE
2012
Dispõe
sobre a substituição tributaria nas operações com materiais elétricos.
Os
Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, em Brasília, no dia 30 de março
de 2012considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado -
NCM/SH,
destinadas ao Estado de Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo
único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
..................................................
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva; São Paulo - Andrea Sandro Calabi
PROTOCOLO ICMS 35, DE 30 DE MARÇO DE
2012
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os
Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 30 de março 2012,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado -
NCM/SH,
destinadas ao Estado de Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no
"caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da
operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
.......................................................
Cláusula décima primeira Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
João Andrade Vieira da Silva,
PROTOCOLO ICMS 36, DE 30 DE MARÇO DE
2012
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os
Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 30 de março de 2012,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97,
de
25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P
R O TO C O L O
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado -
NCM/SH,
destinadas ao Estado de Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo
único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou
ativo permanente.
................................................................
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo
mês subsequente ao da publicação.
São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva
PROTOCOLO ICMS 37, DE 30 DE MARÇO DE
2012
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os
Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 30 de março de 2012,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Sergipe, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subsequentes.
Parágrafo
único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
..............................................
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês subsequente ao da publicação.
São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
PROTOCOLO ICMS 38, DE 30 MARÇO DE 2012
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os
Estados de São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 30 de março de 2012, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Sergipe, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subsequentes.
Parágrafo
único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
..............................................
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês subsequente ao da publicação.
São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
PROTOCOLO ICMS 39, DE 30 DE MARÇO DE
2012
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os
Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representado pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 30 de março de 2012,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Sergipe, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo
único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
.............................................
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês subsequente ao da publicação.
São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva
PROTOCOLO ICMS 40, DE 30 DE MARÇO DE
2012
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os
Estados de Sergipe e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 30 de março de 2012, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Sergipe, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo
único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
.......................................
Cláusula décima primeira Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
João Andrade Vieira da Silva
PROTOCOLO ICMS 41, DE 30 DE MARÇO DE
2012
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os
Estados do Sergipe e de São Paulo, neste ato representado pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia30 de março de 2012,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único
deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Sergipe, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo
único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
...................................
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do
segundo mês subsequente ao da publicação.
São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva
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